TRF2 - 5000231-94.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
-
24/06/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000231-94.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: FERNANDO JOSE DE AZEVEDO HYGINO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERSON PEREIRA CARDOSO (OAB RJ152185) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDA URBANA PROVENIENTE DA ESPOSA DO AUTOR SUFICIENTE PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA, TORNANDO DISPENSÁVEL O LABOR RURAL DO REQUERENTE.
TEMA REPETITIVO 532/STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER (05/05/2023) (Eventos 40 e 46).
Decido. No contexto da aposentadoria por idade rural, a renda urbana proveniente de outro membro da família só impede a concessão do benefício ao trabalhador rural se for suficiente para o sustento da família, tornando dispensável o labor rural do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 532, firmou o entendimento de que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
No caso, o juízo singular concluiu que "a renda obtida pelo autor em 01 ano é quase o valor recebido por sua esposa em 02 meses (evento 01 - Outros 6 - fls. 01 e 02), não comprovando que os valores recebidos pelo autor sejam imprescindíveis para a sobrevivência de sua família".
Os recebidos de pagamento de salário à esposa do autor, anexados no evento 32, por sua vez, reforçam a conclusão quanto à existência de renda urbana suficiente para a subsistência de ambos.
Em tal cenário, para obter a aposentadoria por id ade, o autornão pode ser considerado segurado especial e, dessa forma, ser agraciado com a dispensa do dever de recolher as contribuições.
Ora, o benefício pretendido, além da natureza previdenciária, possui, complementarmente, caráter assistencial, eis que destinado ao pequeno produtor rural incapaz de contribuir para o sistema. Ante o exposto, tenho por manter a sentença por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos também me reporto como razão de decidir e, consequentemente, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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03/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 22:38
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:30
Despacho
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09/12/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/10/2024 09:30. Refer. Evento 29
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 15:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 03/10/2024 09:30
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:05
Despacho
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01/08/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 15:55
Despacho
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23/05/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 23/05/2024 13:17:16)
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03/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 19:01
Determinada a intimação
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24/01/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 10:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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