TRF2 - 5002482-12.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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11/09/2025 15:06
Determinada a intimação
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10/09/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
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09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002482-12.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ILTON PEREIRA PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
A simples afirmação do recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais outros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5.
Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002482-12.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ILTON PEREIRA PONTES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE E QUE, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a (Eventos 26 e 32): (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 606.715.214-6, a fim de que sejam considerados como parte integrante do salário de contribuição os valores informados na tabela do evento 14, RESPOSTA4, relativamente ao período de 01/05/2008 a 14/08/2013, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência. (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Decido.
O recurso autárquico não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
De fato, na hipótese, o recurso do INSS carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se discute a inclusão de valores recebidos a título de auxílio alimentação na composição dos salários-de-contribuição dentro do PBC.
Até mesmo a alegação de que o prazo de decadência do direito à revisão foi esgotado não encontra compromisso com o ônus da impugnação específica.
Observo, de toda sorte, que a primeira parcela do benefício a ser revisado (NB 6067152146) foi paga em 23/07/2014 (Ev. 10.2).
Dessa forma, entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (01/08/2014) e a data de ajuizamento da presente ação (02/05/2024) - nos termos do art. 103, I, da Lei 8.213/91 - claramente não escoou o lapso decenal de decadência. Seja como for, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique, de forma concreta, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
-
17/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:12
Despacho
-
06/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 13:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2024 18:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/05/2024 14:55
Juntada de Petição
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03/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/05/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2024 19:20
Determinada a citação
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03/05/2024 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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