TRF2 - 5063735-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:39
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 15:32:49)
-
30/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 15:32:48)
-
30/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063735-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA SUELI TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (OAB PR027146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Outrossim, havendo expressa manifestação de interesse da parte Ré em conciliar através de audiência, determino a distribuição dos autos ao CESOL para tentativa de conciliação. Nesta hipótese acima, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo CESOL/RJ, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Em caso de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende que seja concedida a tutela provisória de urgência "para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente sob o nº 626.384.734-8, enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência, pela obrigação de fazer/não fazer".
Alega que é beneficiária da previdência social, conforme demonstra extrato de recebimento de benefício nº 626.384.734-8, anexo; que, no entanto, ao consultar seus extratos previdenciários junto ao INSS, foi surpreendida com descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP *80.***.*58-56”, iniciados em 06/03/2024 e que, até o momento, os descontos totalizam a quantia de R$ 677,75 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos); que desconhece completamente a origem de tais débitos, jamais tendo contratado qualquer serviço ou assumido obrigação com a referida associação, tampouco tendo ciência dos supostos benefícios oferecidos pela mesma; que, ao proceder com os descontos indevidos diretamente no benefício da Autora, a Ré comprometeu significativamente sua capacidade financeira, reduzindo seu poder de compra e impactando sua subsistência e dignidade, ao restringir seus meios de prover as despesas básicas do cotidiano.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Outrossim, os descontos debatidos remontam a março/2024, não indicando haver urgência e impondo a necessidade de analisar o caso com ainda mais cautela.
A vinda do(s) possível(is) contrato(s) e comprovação de crédito nas contas da Autora é(são) elemento(s) fundamental(is) para a correta solução da demanda, e depende(m) da participação dos réus. É importante assinalar que o grande decurso de tempo afeta tanto o requisito da verossimilhança quanto do risco da demora, sendo fundamental o contraditório neste caso, que difere da irresignação imediata, no mês seguinte ao primeiro débito não reconhecido.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
21/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063735-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARTA SUELI TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (OAB PR027146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
Outrossim, havendo expressa manifestação de interesse da parte Ré em conciliar através de audiência, determino a distribuição dos autos ao CESOL para tentativa de conciliação. Nesta hipótese acima, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo CESOL/RJ, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Em caso de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende que seja concedida a tutela provisória de urgência "para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente sob o nº 626.384.734-8, enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência, pela obrigação de fazer/não fazer".
Alega que é beneficiária da previdência social, conforme demonstra extrato de recebimento de benefício nº 626.384.734-8, anexo; que, no entanto, ao consultar seus extratos previdenciários junto ao INSS, foi surpreendida com descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP *80.***.*58-56”, iniciados em 06/03/2024 e que, até o momento, os descontos totalizam a quantia de R$ 677,75 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos); que desconhece completamente a origem de tais débitos, jamais tendo contratado qualquer serviço ou assumido obrigação com a referida associação, tampouco tendo ciência dos supostos benefícios oferecidos pela mesma; que, ao proceder com os descontos indevidos diretamente no benefício da Autora, a Ré comprometeu significativamente sua capacidade financeira, reduzindo seu poder de compra e impactando sua subsistência e dignidade, ao restringir seus meios de prover as despesas básicas do cotidiano.
No caso em comento, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Outrossim, os descontos debatidos remontam a março/2024, não indicando haver urgência e impondo a necessidade de analisar o caso com ainda mais cautela.
A vinda do(s) possível(is) contrato(s) e comprovação de crédito nas contas da Autora é(são) elemento(s) fundamental(is) para a correta solução da demanda, e depende(m) da participação dos réus. É importante assinalar que o grande decurso de tempo afeta tanto o requisito da verossimilhança quanto do risco da demora, sendo fundamental o contraditório neste caso, que difere da irresignação imediata, no mês seguinte ao primeiro débito não reconhecido.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 08:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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