TRF2 - 5061083-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50096788220254020000/TRF2
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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30/07/2025 06:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 19 e 20
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17/07/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096788220254020000/TRF2
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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15/07/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50096788220254020000/TRF2
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5061083-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSOADVOGADO(A): GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB RJ189609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial.
Alega que celebrou contrato de financiamento com a ré em 2013, com a contratação simultânea de apólice de seguro que prevê cobertura em caso de invalidez permanente.
Relata que, em 2022, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, o que resultou em incapacidade laborativa, situação reconhecida por laudo oficial de perícia médica federal, que o classificou como total e temporariamente incapaz.
Sustenta que, embora o laudo mencione incapacidade temporária, trata-se de moléstia degenerativa, irreversível e de evolução silenciosa, sendo plausível que já estivesse acometido pela doença anteriormente ao diagnóstico, ou mesmo durante a vigência da apólice securitária.
Afirma, ainda, que já quitou cerca de 70% do valor financiado, mas, mesmo após tentativas de renegociação, a CEF prosseguiu com a execução do imóvel e agendou leilão para o dia 04/08/2025.
Junta procuração e documentos.
Intimado (evento 4, DESPADEC1), o autor emenda a inicial (evento 7, EMENDAINIC1).
Instado para juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de sinistro e eventual resposta da seguradora, ou, se for o caso, justificar a ausência de requerimento administrativo prévio (evento 11, DESPADEC1), o autor relata que apesar do diagnóstico de doença de Parkinson em 30/11/2022, não acionou o seguro habitacional por já estar inadimplente, tendo sido desestimulado por funcionária da CEF.
Informa que tentou, sem sucesso, renegociar a dívida, inclusive oferecendo comprometer 60% da renda familiar, mas a CEF impôs condições abusivas e recusou propostas, inclusive após aceitar o uso do FGTS (evento 15).
Relato o necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Recebo a emenda à inicial.
No caso, a apólice de seguro contratada prevê cobertura especificamente para os casos de invalidez permanente por doença (evento 1, CONTR11, cláusula 5.1, "b").
Contudo, o laudo resultante da perícia médica federal juntado aos autos (evento 1, LAUDO10) classifica, expressamente, o quadro atual do autor como de incapacidade total e temporária, o que, em sede de cognição sumária, não autoriza o enquadramento da situação na cobertura contratual prevista, que exige a comprovação de invalidez permanente.
Adicionalmente, observa-se que o autor deixou de adimplir as prestações do financiamento a partir de abril de 2022, conforme reconhecido por ele próprio e confirmado por comprovante de pagamento juntado no evento 1, ANEXO7.
Considerando que o prêmio do seguro está embutido nas parcelas mensais, o não pagamento das prestações implica também a ausência de cobertura securitária vigente à época do evento alegado como sinistro, ocorrido em 30/11/2022, data do diagnóstico médico.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já firmou entendimento no sentido de que a inadimplência anterior ao sinistro afasta a cobertura do seguro habitacional, conforme se extrai do seguinte julgado (grifos nossos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MORTE DO MUTUÁRIO.
ANTERIOR A INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PAULO RICARDO FERREIRA PESSOA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que o valor a ser convertido em perdas e danos deveria corresponder, exclusivamente, aos valores das parcelas do financiamento do imóvel efetivamente quitadas.2.
Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em 1988, inicialmente por Paulo Ricardo Ferreira Pessoa e Mônica Ferreira Pessoa em face da Caixa Econômica Federal, Eliamar Kirmes Marçal e Denilson Soares Marçal, objetivando que fosse declarada a nulidade da execução extrajudicial, que culminou com o leilão e adjudicação do imóvel.
Em sede de execução de sentença, tendo em vista que o imóvel em questão já fora objeto de diversas alienações, o magistrado de primeiro grau converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do artigo 499, do Código de Processo Civil.3.
Quanto à alegação de que haveria ação judicial em que se discutia o saldo devedor, o simples fato de terem ajuizado demanda de revisão de cláusulas contratuais não afasta a mora, uma vez que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, nos termos do artigo 585, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, então vigente à época.4.
No que tange ao seguro habitacional, melhor sorte não assiste ao recorrente.
O exequente e a executada celebraram contrato de financiamento habitacional em 02/12/1981, o qual, obrigatoriamente, continha cláusula que dispunha acerca da obrigatoriedade da contratação de seguros contra morte e invalidez permanente do devedor e danos físicos do imóvel, ocorridos após a assinatura do contrato.
Como é cediço, o seguro do contrato do SFH garante o pagamento integral do saldo devedor do financiamento do imóvel nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do mutuário.
Ocorre que, no caso dos autos, o mutuário Paulo Ricardo faleceu em 2006, tendo o inadimplemento ocorrido muitos anos antes, assim, tendo em vista a inadimplência do mutuário, uma vez que havia inúmeras parcelas vencidas e não pagas anteriores ao sinistro, ele não mais teria a cobertura securitária, não havendo direito à quitação do saldo devedor.5.
Desta forma, não tendo havido a quitação do saldo devedor, correta a decisão do magistrado de primeiro grau que limitou o valor da indenização ao efetivamente pago pelo mutuário.6.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000062-13.2021.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2023) Dessa forma, não estando demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Oportunamente, à secretaria para retificar a autuação para "Procedimento Comum". -
10/07/2025 19:53
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/07/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5061083-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSOADVOGADO(A): GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB RJ189609) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de sinistro e eventual resposta da seguradora, ou, se for o caso, justificar a ausência de requerimento administrativo prévio. -
30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:10
Determinada a intimação
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5061083-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA CARDOSOADVOGADO(A): GUSTAVO PFALTZGRAFF RIBEIRO (OAB RJ189609) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o pedido formulado na presente ação está fundado na existência de apólice de seguro habitacional vinculada ao contrato de financiamento celebrado entre o autor e a Caixa Econômica Federal - CEF.
Conforme informado nos autos, a apólice securitária foi contratada por intermédio da própria CEF, na qualidade de estipulante, sendo a Caixa Seguradora S.A. a responsável pela cobertura do risco.
Considerando que a pretensão do autor envolve diretamente obrigação que recairia sobre a seguradora, impõe-se sua inclusão no polo passivo da demanda, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, caput, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
25/06/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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