TRF2 - 5057864-96.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO42
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24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057864-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SOLERIA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL CORREIA MACHADO (OAB RJ212430) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS QUE INSTAURAM NOVOS PONTOS CONTROVERTIDOS, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 86/TRRJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 710.921.967-5), desde a data do requerimento administrativo (05/08/2021) (Evento 50.1). O recorrente, em síntese, alega que não restou preenchido o requisito de miserabilidade, necessário à concessão do BPC/LOAS, salientando que "o filho da autora possui vínculo empregatício junto à Magarça Srviços Administrativo Ltda desde 13/12/2023 e sempre recebeu remuneração mensal superior ao salário mínimo.
Os dois últimos salários corresponderam a R$ 1.981,42 (03/2025) e R$ 2.116,99 (04/2025)" (Evento 59.1).
Pede a improcedência do pedido.
Contrarrazões no Evento 60.1.
Decido.
O recurso do INSS não merece ser conhecido, devendo ser aplicado, mutatis mutandis, o entendimento, há muito, uniformizado no Enunciado nº 86 destas Turmas Recursais: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Na espécie, bem se vê que as alegações do INSS relativas ao vínculo empregatício e à remuneração do filho da autora poderiam ter sido apresentada antes da sentença.
No entanto, mesmo após a juntada do mandado de verificação socioeconômica (Evento 36.2), a autarquia se limitou a alegar, genericamente, que a renda per capita familiar ultrapassava ¼ do salário-mínimo (Evento 43.1), sem apresentar elementos concretos sobre a composição dessa renda.
Em momento algum, durante a fase instrutória, o INSS trouxe aos autos qualquer informação específica sobre os rendimentos do filho da autora ou buscou a produção de provas a esse respeito.
O comportamento do réu, no caso, suprime a oportunidade de serem enfrentadas, em duplo grau de jurisdição, as questões somente apresentadas em fase recursal, como também suprime da parte autora o direito de fazer prova em sentido contrário, uma vez que já finda a instrução probatória.
Dessa forma, não é preciso ir longe se concluir que a inovação de argumentos por parte do réu, em sede recursal, acaba por prejudicar o direito da parte autora ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas Recursais especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária: ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM IMPGUNAR ESPECIFICAMENTE, O QUE SÓ OCORREU EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5008255-47.2024.4.02.5101/RJ, evento 47, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal). ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 46), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios (ev. 59), que julgou a demanda nos seguintes termos: [...] Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 11) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso (processo 5001476-77.2023.4.02.5112/RJ, evento 73, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal). ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO FRUIU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE.
PERÍODOS INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA.
ART. 55, INCISO II DA LEI 8213/1991. SÚMULA 73 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SOMENTE EM SEDE RECURSAL DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (processo 5040585-73.2019.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal). ********************************************************************** PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO.
RASURAS EM CTPS NÃO ALEGADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7. As alegações recursais sequer foram objeto de impugnação pela autarquia quando da análise administrativa do requerimento ou na contestação. 8.
Desse modo, tratando-se de questão controvertida, entendo que houve inovação, o que obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (processo 5003779-53.2021.4.02.5106/RJ, evento 120, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************** DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
O INSS NÃO CONTESTOU A AÇÃO, APRESENTOU FORA DO PRAZO APENAS MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO INSS INSTAURAM NOVAS CONTROVÉRSIAS APÓS O JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, O QUE FERE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ENUNCIADO 86 DAS TR-RJ). O RECURSO SERVE PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO COM A SENTENÇA PROLATADA E NÃO PARA CONTRADITAR, PELA PRIMEIRA VEZ, O PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO (processo 5000574-16.2021.4.02.5106/RJ, evento 54, DESPADEC1 - Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)). ********************************************************** Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 86/TRRJ.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
-
12/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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09/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 09:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição
-
04/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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21/09/2024 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2024 11:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Petição
-
11/09/2024 09:50
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
22/08/2024 16:49
Juntada de Petição
-
22/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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22/08/2024 16:49
Juntada de Petição
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição
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22/08/2024 13:40
Juntada de Petição
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22/08/2024 13:40
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2024 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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15/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLERIA DA CRUZ <br/> Data: 11/09/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FERREI
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15/08/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/08/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:45
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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