TRF2 - 5006670-51.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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25/07/2025 11:31
Despacho
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24/07/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 08:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 00:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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24/07/2025 00:56
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006670-51.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JOSE PAULO GOMES DOMINGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO SE PODE GARANTIR EFICÁCIA REAL NA ELIMINAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO RUÍDO COM SIMPLES UTILIZAÇÃO DE EPI.
PRECEDENTES DO STF.
NO MAIS, AS INTENSIDADES INFORMADAS NO PPP, AFERIDAS SEGUNDO A NR-15, JÁ REPRESENTAM A MÉDIA DE ACORDO COM A METODOLOGIA DISPOSTA NESSA NORMA.
NÃO SE TRATA, AO CONTRÁRIO DO ARGUMENTADO PELO INSS, DE DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, PARA UM MESMO PERÍODO, A FIM DE QUE FOSSE APLICADA, EM DESFAVOR DO RECORRIDO, A TESE FIRMADA NO TEMA 1.083/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido do autor (Evento 10): "II - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) PRONUNCIO a prescrição da pretensão de pagamento das parcelas devidas anteriores a 26/08/2019 e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 166.567.148-0, com DIB em 16/05/2014, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 20/04/2001 a 14/09/2009; e c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas desde 26/08/2019 (marco prescricional) até a data de implantação da revisão na via administrativa. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento".
O recorrente, em síntese, combate a especialidade do período laboral de 20/04/2001 a 14/09/2009. Para tanto, alega o seguinte: (a) "No caso, o PPP indica apenas valores máximos do agente ruído, não informando a dose representativa da jornada de trabalho. Nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, somente é possível a utilização do critério do "pico de ruído" para enquadramento de atividade com exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros, quando ausente informação em NEN no PPP e no LTCAT, e desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição.
Assim, porque não comprovada a exposição permanente, requer a reforma no ponto". (b) "[...] os documentos expressam que o autor utilizava EPIs e que eles eram eficazes.
Dessa forma, resta claro que os EPIs reduziam o nível de ruído a níveis de tolerância que desabilitam o enquadramento da atividade como especial, sendo ausente o fundamento legal e fático ao pleito do demandante".
Por fim, postula a improcedência do pedido autoral (Evento 14).
Decido. No caso, o PPP questionado pelo INSS, juntado no Evento 1.7, informa que o autor, no período de 20/04/01 a 18/11/03, ficou submetido a ruído de 90,5dB(A) e, no intervalo de 19/11/03 a 14/09/09, ficou exposto ao mesmo agente físico, na intensidade de 86,1dB(A).
Os valores acima foram aferidos segundo a NR-15 e, portanto, já representam a média segundo a metodologia disposta nessa norma.
Não se trata, ao contrário do argumentado pelo INSS, de diferentes níveis de efeitos sonoros, para um mesmo período, a fim de que fosse aplicada, em desfavor do recorrido, a tese firmada no Tema 1.083/STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Observe-se que, no campo 15.4 do PPP, é exigida a informação de intensidade/concentração do fator de risco.
O correto preenchimento desse campo, em relação ao ruído, exige-se que seja colocada exatamente a média calculada segundo as técnicas previstas na legislação - o que se presume ter sido feito pela empresa, até prova em contrário -, especialmente porque o referido campo do PPP sequer concede espaço para que sejam indicadas todas as oscilações que um dosímetro de ruído é capaz de registrar. No mais, acresça-se que, conforme constou no julgamento do ARE nº 664.335, com Repercussão Geral reconhecida, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". À luz das premissas acima, concluo que as razões recursais do réu não apresentam elementos para justificar o afastamento da especialidade do período de 20/04/2001 a 14/09/2009.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem. Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 05:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 12:39
Gratuidade da justiça não concedida
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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