TRF2 - 5003622-08.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:44
Determinada a citação
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04/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003622-08.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARIA ANDREA GUIDUCE MOREIRA (OAB RJ102988) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção De 19/05/2025 a 23/05/2025 I - Trata-se de ação proposta por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das prestações em atraso não adimplidas, referente ao benefício de Aposentadoria Especial - 46 (NB 183481451-8), compreendidas entre Fevereiro/2018(25/02/2018) a Dezembro/2021(31/12/2021), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (histórico de créditos - evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais ou recolha as custas judiciais cabíveis.
Após, voltem conclusos. -
19/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:56
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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