TRF2 - 5110689-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/09/2025 08:38
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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01/09/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110689-17.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO VIEIRAADVOGADO(A): MARCIA MORAIS SOARES DE ANDRADE (OAB RJ055092) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte executada PAULO VIEIRA no evento 47, PET1, para comparecer à sede da OAB/RJ e providenciar o requerimento da remissão das anuidades administrativamente, com a devida realização de perícia médica. Decorrido o prazo, dê-se vista à OAB, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:38
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/07/2025 11:16
Decisão interlocutória
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110689-17.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO VIEIRAADVOGADO(A): MARCIA MORAIS SOARES DE ANDRADE (OAB RJ055092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO VIEIRA nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente à cobrança de anuidades dos anos de 2019 a 2023.
O executado alega em síntese: possuir 85 anos de idade e estar acometido de doença progressiva que compromete seu discernimento;não ter exercido efetivamente a advocacia, sendo pastor aposentado;ter direito à isenção, conforme Provimento nº 111/2006 da OAB eestar impossibilitado de arcar com as anuidades.
A OAB/RJ, em impugnação, sustenta: a legitimidade da cobrança com base no art. 46 da Lei nº 8.906/94;o fato gerador das anuidades é a mera inscrição, independentemente do exercício profissional;a necessidade de requerimento administrativo prévio para isenção ea ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. É o que importa relatar.
Decido.
O Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB estabelece hipóteses específicas para isenção ou remissão do pagamento de anuidades, sendo relevante ao caso os seguintes dispositivos: Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (...) Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: (...) II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (Ver Provimento nº 137/2009); (...) § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41). § 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).
Verifica-se que o executado possui 85 anos de idade, superando amplamente o requisito etário; está inscrito na OAB/RJ desde 1996 (aproximadamente 29 anos) e apresenta laudo médico indicando doença progressiva que compromete seu discernimento.
A OAB/RJ, a seu turno, afirma que "para fazer jus ao benefício pleiteado, deveria o Excipiente formulado pela via adequada, isto é, administrativamente, em uma sede da Exequente, e não nos autos judiciais. (...) Verifica-se dessa forma que o Excipiente, por meio inapropriado, manifesta pedido de desobrigação de pagamento, não tendo nem sequer acostado aos autos informação de tê-lo requerido administrativamente, tampouco de que informou previamente à Excepta de que o inscrito nos quadros não teria mais condições de advogar." (evento 29, PET1).
Porém, embora a OAB/RJ sustente que o executado não faz jus ao benefício por não ter feito requerimento administrativo prévio, nada obsta que, agora, o direito à remissão seja reconhecido com consequente extinção da execução.
A uma, porque, como o perdão opera efeitos retroativos, seria um contrassenso exigir, como requisito para seu gozo, que sua aplicação fosse solicitada previamente ao surgimento da dívida.
A duas, porque viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição entender que a ausência de requerimento administrativo impediria o executado de, em sede judicial, invocar o direito à remissão em sua defesa.
Sendo assim, com vistas a verificar o preenchimento, pelo executado, dos requisitos exigidos para gozo do direito à remissão de que trata o Provimento nº 111/2006, determino a intimação da OAB/RJ para que informe se PAULO VIEIRA: a) conta com 30 anos de contribuição, contínuos ou não, ou está licenciado por doença grave e b) se sofreu alguma penalidade disciplinar nos 5 (cinco) anos.
Após a manifestação da OAB/RJ, intime-se o executado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:42
Decisão interlocutória
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 23:47
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 16:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 16:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2025 19:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 22:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 13:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 17:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/01/2025 11:39
Juntada de peças digitalizadas
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12/01/2025 17:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2025 15:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/01/2025 12:31
Determinada a citação
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02/01/2025 20:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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