TRF2 - 5061442-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061442-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUIZA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR (OAB RJ131893)ADVOGADO(A): GABRIELLA VALENTINI DE PINHO (OAB RJ257282) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para que raga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo para a parte exequente apresentar os cálculos sem manifestação, INTIME-SE a UNIÃO para que apresente o cálculo dos valores atrasados, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a memória de cálculos do item 5, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte exequente que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Em caso de concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:47
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 11:26
Expedição de ofício
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05/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/08/2025 01:34
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061442-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR (OAB RJ131893)ADVOGADO(A): GABRIELLA VALENTINI DE PINHO (OAB RJ257282) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante possui razão, pois a sentença foi omissa quanto ao reconhecimento do direito de isenção sobre os proventos da aposentadoria complementar paga pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), conforme documentação acostados aos autos em evento 1, anexo 07.
Portanto, Dou PROVIMENTO aos Embargos integrando a sentença nos termos para: a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145355140-6), e sobre os proventos da aposentadoria complementar paga pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), a abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145355140-6) e sobre os proventos da aposentadoria complementar paga pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 23/06/2025, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:01
Decisão interlocutória
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27/06/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061442-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUIZA DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PRIMO AGUIAR (OAB RJ131893)ADVOGADO(A): GABRIELLA VALENTINI DE PINHO (OAB RJ257282)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145355140-6), abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito da autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145355140-6), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 23/06/2025, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Sirva esta decisão como ofício para ciência da instituição responsável pela aposentadoria complementar para que não proceda ao desconto de imposto de renda nos valores recebidos pela parte sobre o referido benefício.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Definidos pelo juízo os valores devidos , expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. -
25/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:55
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:30
Determinada a citação
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24/06/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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