TRF2 - 5004860-62.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:02
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RENATO FREITAS FILHOADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, na qual a parte autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência de tais débitos, a restituição em dobro dos valores bem como indenização por danos morais.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:15
Determinada a citação
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09/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RENATO FREITAS FILHOADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, na qual a parte autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requer a declaração de inexistência de tais débitos, a restituição em dobro dos valores bem como indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar termo de renúncia e procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que os documentos anexados aos autos encontram-se datados de 16/04/2024.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
30/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:23
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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