TRF2 - 5006232-04.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006232-04.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANTONIO JONAS BELTRON PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 23.1) revela que o autor, com 3 anos de idade, à época, possui quadro de Autismo infantil nível 1 (F84.0) e não apresenta impedimento de longo prazo, não podendo ser caracterizado como pessoa deficiente para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a expert do juízo informou: Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia em Vilar dos Teles, tendo utilizado o transporte privado, acompanhado da mãe a qual declara ter a criança três anos, ter um irmão de seis anos e ambos foram diagnosticados com autismo.
Ainda não usa medicamentos, esta em fase de observação.
A genitora informa que sempre pesquisou muito sobre autismo.
Cursa escola a tarde, tem mediador compartilhado.
Sobre o desenvolvimento neuropsicomotor, a acompanhante refere que o periciando nasceu de parto normal, a termo, aprendeu a andar com um anos e alguns meses, a falar aos 3 anos, recentemente, começando a repetir o que é falado e ainda não completou o processo de desfralde.
Alem do atraso na fala apresentou por sintomas iniciais a mania de enfileirar carrinhos, estereotipias manuais e evitação de sons altos, correr em círculos.
Tem preferências alimentares, não mastiga carne ou frango, alimentos são amassados, prefere arroz e feijão, gosta de macarrão, de frutas so come banana e não ingere legumes.
Faz uso de colher para se alimentar sozinho há pouco tempo.
Não sabe pedalar sua bicicleta.
Vê TV mas tem comportamento agitado, não fica parado, as vezes fica rodopiando, interage pouco com o irmão.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, análisou a documentação médica apresentada (item "Documentos médicos analisados"), efetuou adequado exame físico e do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: classificação CIF: estruturas do corpo - grau leve participação social – moderadas dificuldades Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual breve e estabeleceu círculos de interação, com alguma demora, mas depois de se interessar pelo martelo neurológico, interagiu e atendeu as solicitações.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de língua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simétricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Linguagem oral em desenvolvimento Indagada, especificamente, se o requerente é acometido de deficiência de longo prazo, a expert do juízo foi firme e incisiva ao asseverar: "Não constatada" (quesito "b").
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.9, fl. 12), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 18/04/2024, constatou limitação classificada como "leve", no qualificador final "Funções do Corpo".
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Dessa forma, com base nas informações do laudo da perícia médica judicial, verifico que, por ocasião do exame pericial, as limitações relacionadas às funções do corpo também foram graduadas como leve ("estruturas do corpo - grau leve").
Não restou demonstrado, no presente feito, que o indeferimento administrativo do benefício foi injustificado, uma vez que o autor não apresenta quadro clínico que o caracterize pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Não obstante as alegações tendentes a desqualificar a prova pericial, é de se ressaltar que a perita, especialista em Neurologia, mesmo tendo analisado toda a documentação médica trazida aos autos, bem como realizado minuciosa anamnese e efetuado adequado exame clínico, não constatou impedimendo de longo prazo.
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidades pelo laudo pericial, não há elementos de que o autor, ora recorrente, seja portador de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do autor não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No ponto, apesar de o autor tecer diversas considerações sobre uma possível deficiência, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão da perita, quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
No mais, o parecer técnico, encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do requerente tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização do autor como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte autora, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer o autor como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição
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25/03/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 53
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25/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/11/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/11/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/11/2024 09:01
Juntada de Petição
-
12/11/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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30/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO JONAS BELTRON PEREIRA <br/> Data: 16/08/2024 às 09:20. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro
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16/07/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 13:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:41
Despacho
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17/06/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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