TRF2 - 5008867-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008867-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JESUS FRANCISCO SALTAREN FONSECAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESUS FRANCISCO SALTAREN FONSECA (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5039321-11.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao presidente do INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, que indeferiu a tutela de urgência para postergação da apresentação do seu diploma de medicina para fins de inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
Alega que a previsão editalícia de apresentação do diploma antes da conclusão do exame é ilegal, e sua desclassificação por apresentação intempestiva fere o princípio da razoabilidade.
Invoca a súmula 266 do STJ.
Argumenta que o pleito é urgente, uma vez que não poderá participar do exame e terá de aguardar a próxima edição do REVALIDA.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O STJ editou a súmula 266 ao reconhecer, no caso concreto, a ilegalidade de lei estadual que estabelecia a obrigação de comprovação dos requisitos de investidura em cargo público no momento da inscrição no concurso público correspondente.
A súmula apresenta a seguinte redação: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigidona posse e não na inscrição para o concurso público." Ao reconhecer a ilegalidade da exigência antecipada dos requisitos, o STJ sublinhou que o concurso público configura mera seleção de candidatos, e não se confunde com a investidura do cargo.
Logo, não haveria sentido em desclassificar um candidato por falta de comprovação dos requisitos no ato da inscrição.
O REVALIDA não é concurso público, nem culmina em investidura de cargo público.
Seu objetivo é o reconhecimento da validade de diploma de graduação em território nacional.
A despeito da diferença, o mesmo raciocínio jurídico é aplicável - não há justificativa para desclassificar o participante por falta de apresentação do diploma antes do encerramento do procedimento, em especial se o participante efetivamente possui o documento.
No caso, o impetrante busca revalidar no Brasil seu diploma de medicina emitido por universidade colombiana (evento 1, OUT7).
O edital nº 4/2025 prevê a obrigação de apresentar o diploma ou a certidão de conclusão do curso de medicina no curso da 1ª etapa do exame, conforme item 19.2.5 (evento 1, OUT9).
A 2ª etapa do REVALIDA 2025/1 ainda está em curso, com previsão para aplicação da prova prática entre 19 e 20 de julho, conforme informação na página eletrônica da própria impetrada.
O impetrante busca apresentar o documento intempestivamente, sob a alegação de supostos vícios e instabilidades não comprovados do sistema eletrônico do REVALIDA (evento 1, INIC1).
Já na petição deste recurso, afirma que possui os documentos, mas aguarda o apostilamento, em nova alegação sem lastro probatório (evento 1, INIC1).
Malgrado a falta de justificativa plausível para a apresentação intempestiva do documento no período previsto em edital, a desclassificação do participante antes da realização da 2ª etapa é consequência desproporcional e seu afastamento é cabível, com base em aplicação analógica da súmula 266 do STJ.
Cito os seguintes precedentes em apoio a este raciocínio: "ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA - REVALIDA - HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras - REVALIDA reconhece os diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem atuar no Brasil, sendo direcionado aos estrangeiros formados em medicina fora do Brasil, bem como aos brasileiros que se graduaram em outro país e querem exercer a profissão em sua terra natal. - O Exame em discussão foi organizado e realizado pelo INEP, sendo portanto inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus como autoridade impetrada, principalmente porque se encontra revestido de poderes para a execução do ato impugnado. - O apelado apresentou justificativa plausível para a não apresentação do seu diploma com a autenticação exigida dentro do prazo da inscrição do REVALIDA, principalmente diante da excepcional pandemia do COVID-19 que acabou dificultando a obtenção de documentos com agilidade, não se mostrando razoável a negativa da homologação da inscrição para o aludido exame. - Na hipótese, para a realização do REVALIDA é perfeitamente admissível que a apresentação da autenticação no referido diploma, na forma exigida pelo edital, ocorra no momento da revalidação do diploma. - E ao ser analisada pelo Poder Judiciário a matéria posta sob exame, não se está de forma alguma adentrando no mérito administrativo, mas, sim, verificando a razoabilidade e a proporcionalidade da medida adotada pela Administração que se recusou a aceitar a inscrição do apelado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2020. - Recurso e remessa necessária não providos." (TRF2, Apelação Cível, 5073998-43.2020.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 04/08/2021, DJe 16/08/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEP.
REVALIDA.
INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DIPLOMA.
MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada permita a inscrição das impetrantes e a realização do Revalida 2023, abstendo-se de exigir no momento da inscrição a apresentação de diploma, ressalvados outros óbices. 2.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória".
Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020. 3.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte impetrante em realizar sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA 2023, Edital n. 2, de 2 de janeiro de 2023), sem a exigência de apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina já no ato de inscrição. 4.
Não se afastou a legalidade da exigência do diploma, tendo sido autorizada apenas a postergação de sua apresentação, dadas as circunstâncias do caso concreto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público".
Por analogia, aplica-se o entendimento da referida súmula à presente hipótese, com fundamento no princípio da razoabilidade, de modo a franquear a partição das impetrantes no REVALIDA 2023, sem a exigência do diploma no ato de inscrição, eis que já concluíram o curso e se encontram com o diploma em mãos.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000090-40.2022.4.02.5114, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 25.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005383-16.2021.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 16.7.2022. 6.
Considerando-se que o pleito é apenas que possam se inscrever no exame sem que necessitem, sob pena de eliminação, apresentar o diploma no momento da inscrição, bem como que os respectivos diplomas que comprovam a conclusão do curso de Medicina em universidades estrangeiras foram devidamente apresentados, imperativa a manutenção da decisão. 7. Agravo de instrumento não provido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003840-32.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/06/2023, DJe 23/06/2023) Ademais, o exame não é concurso público, não há competição entre os participantes.
Assim, a análise do documento não ofende a isonomia, pois não gera prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar à impetrada o recebimento do documento já apresentado pelo impetrante na ação originária e, em caso de regularidade e cumprimento dos demais requisitos, autorizar sua participação na 2ª etapa do REVALIDA.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
03/07/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 22:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5003522-98.2025.4.02.5102
Higor Peterzol Waschinski
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023616-70.2025.4.02.5101
Gustavo Firme de Paula Ferreira 26295478...
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013351-43.2024.4.02.5101
Elaine Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:26
Processo nº 5068968-56.2022.4.02.5101
Levi da Silva Bello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007497-17.2024.4.02.5118
Mauro Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:39