TRF2 - 5013351-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013351-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELAINE PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON CARLOS VARGAS FREITAS DA SILVA (OAB RJ224473)ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 60), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-LOAS 87/713.133.421-0 em 17/05/2023 (ev. 2), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial de 16/12/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de artrite reumatóide - CID-10: M06, apresentando impedimentos com duração maior do que 2 anos, mas que não são capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 46.3).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 2.1, p. 12), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013351-43.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELAINE PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): EDSON CARLOS VARGAS FREITAS DA SILVA (OAB RJ224473)ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fulcro no NCPC, art. 487, I, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/01/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/01/2025 22:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:34
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/01/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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11/11/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE PEREIRA RODRIGUES <br/> Data: 16/12/2024 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIM
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:06
Determinada a intimação
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23/10/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 26
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23/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 16:18
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição
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04/07/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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18/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE PEREIRA RODRIGUES <br/> Data: 02/07/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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10/06/2024 13:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/06/2024 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:51
Determinada a intimação
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06/03/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2024 10:50
Juntada de Petição
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06/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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