TRF2 - 5003330-20.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003330-20.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar. Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Não sendo interposta Apelação, registre a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC).
Após, intime-se para recolhimento de eventuais custas devidas, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003330-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 22): DEFIRO o pedido.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
JRJ64318 -
30/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:32
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003330-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente demanda em face de EDNALVA PEREIRA SOARES, pelo procedimento especial de jurisdição contenciosa dos artigos 560/566 do CPC, com pedido de medida initio litis, objetivando a reintegração na posse de imóvel arrendado à parte ré, mediante contrato firmado com base no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, nos termos da Lei nº 10.188/01, tendo em vista que a parte demandada deixou de pagar os encargos relativos ao arrendamento e às taxas condominiais.
A inicial veio instruída com os documentos do Evento 1.
Decisão do Evento 4 determinou a intimação da CEF para promover a emenda à inicial.
A CEF acostou comprovante de recolhimento de custas, no Evento 9.
Manifestação da CEF no Evento 15. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, constato que as partes firmaram " INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR. ", e não contrato de arrendamento residencial.
Importante destacar que as previsões normativas do arrendamento residencial não se aplicam aos contratos de alienação fiduciária nem sequer por analogia, uma vez que a Lei 9.514 /97 é legislação especial e prevê procedimento próprio de execução na hipótese de inadimplemento.
No caso, ainda que intimada para tanto no Evento 12, a CEF não trouxe a cláusula geral do contrato que prevê a reintegração de posse em virtude da destinação do imóvel a terceiros, nos termos requeridos pela CEF (Evento 15), mas tão somente a notificação na qual destaca o vencimento antecipado da dívida, o que permitiria a sua execução ( Evento 1, Contrato 4).
Destaco que o art. 30 da Lei nº 9.514 /1997 elenca como requisito para a ação de reintegração de posse a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, o que não restou demonstrado até o presente momento.
Pontuo que a consolidação da propriedade em nome da CEF não ocorre automaticamente, vez que depende do pagamento dos tributos devidos pela transmissão.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, elencar a certidão de ônus reais atualizada do imóvel, demonstrando a consolidação da propriedade em nome da CEF.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:28
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 14:59
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2025 22:08
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:22
Determinada a intimação
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09/04/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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