TRF2 - 5016430-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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18/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016430-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA REGINA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
15/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016430-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA REGINA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
30/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016430-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:57
Determinada a citação
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05/08/2025 23:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO17
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05/08/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016430-93.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTEÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMAS 350 E 1373 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS PARA HIPÓTESES ESPECÍFICAS E, MESMO NESTAS, O REQUERIMENTO É DISPENSADO QUANDO HÁ NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, de modo a reconhecer a presença do interesse de agir e ANULAR A SENTENÇA para que o processo tenha seu regular curso no juízo de origem.
Sem custas e honorários, considerando o provimento do recurso e o disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:07
Despacho
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03/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:53
Despacho
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28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:38
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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19/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 00:17
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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