TRF2 - 5003782-78.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 15:52
Audiência de Instrução redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 30/09/2025 14:00. Refer. Evento 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 12:18
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 30/09/2025 14:00
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003782-78.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANA MARIA GONCALVES FELIXADVOGADO(A): VICENTE WAGNER QUINELATO CORTEZE (OAB RJ128816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro HILTON JOAQUIM MARTINS FILHO, ocorrido em 23/01/2023.
Relata que requereu o benefício administrativamente em duas ocasiões diferentes (NB: 2085114959 e NB 2220685572) e que os pedidos foram indeferidos, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Decido.
Da Tutela de Urgência Com respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve o requerente demonstrar elementos que evidenciem não só a probabilidade do direito, como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC). No caso, não resta evidenciado, prima facie, o direito da autora à pensão por morte, porquanto a prova material da união estável apresentada com a inicial se mostra, por ora, insuficiente.
Consigna-se que o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, exige início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Ademais, a autora foi intimada do indeferimento de seu requerimento administrativo em maio/2024, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 29/04/2025, o que configura, ao menos neste momento processual, a ausência do periculum in mora.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, que poderá ser reapreciado na sentença. Da Emenda à Inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, apresentando planilha que embase o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, a a autora deverá juntar aos autos declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, assim como arrolar testemunhas, qualificando-as.
Na oportunidade, a parte autora deverá juntar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Determino ainda que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas pela autora provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
Da Citação do INSS Cumpridas as determinações, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de HILTON JOAQUIM MARTINS FILHO.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Designação de Audiência Caso não haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, designo audiência de instrução para 30 de setembro de 2025 às 14 horas, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Federal de Niterói, onde serão ouvidas onde serão ouvidas a autora, em depoimento pessoal, e as testemunhas por ela arroladas, nos termos do art. 34 da lei n. 9.099/95.
Ressalto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Determinada a citação
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30/04/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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