TRF2 - 5010026-54.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO07
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010026-54.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 24.1) revela que o quadro clínico da parte autora, diagnosticada com Hipertensão essencial (primária) (I10), Cervicalgia (M54.2), Dor lombar baixa (M54.5), Síndrome do manguito rotador (M75.1) e Diabetes mellitus não especificado (E14), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autora, 52 anos, com queixa de dor lombar e cervical, ombros desde 2021.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de radiografia de coluna cervical e lombar, ultrassonografia de ombro direito com evidência de doença degenerativa.
Por ocasião do exame pericial, o expert do juízo analisou a seguinte documentação médica: Documentos analisados: - Laudo Médico:18/09/2024, 11/12/2024,- Receituário Médico: metformina, daonil, losartana, ciprofibrato, hidroclorotiazida, glibenclamida, cronobê- laudo ultrassonografia de ombro direito: 20/06/2024,- laudo radiografia coluna lombar e cervical: 26/05/2024, Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
O expert do juízo asseverou que não foi constatada deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, por ocasião do exame pericial (quesito "j" do juízo). (...) Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado deficiência.
Indagado, especificamente, se o quadro clínico da requerente gera alguma alteração nas funções do corpo, o perito respondeu negativamente (quesito "6" do INSS).
Além disso, o expert afirmou não ter constatado limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas (quesitos "7", "8" e "8.2" do INSS).
Por fim, instado a dizer se, durante o exame pericial, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, o perito também respondeu negativamente (quesito "10" do INSS).
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Não merecem prosperar as alegações da recorrente no sentido de que o laudo pericial seria contraditório ou deficiente, tampouco que teria deixado de considerar elementos relevantes do conjunto probatório.
O laudo produzido pelo perito nomeado pelo juízo, profissional imparcial e detentor de conhecimento técnico especializado, apresentou fundamentação clara, objetiva e detalhada, a partir da análise criteriosa da documentação médica apresentada, da realização de anamnese e de exame físico minucioso da autora.
Ressalta-se que, no curso do exame, o expert teve acesso a laudos e exames datados de 2024, todos devidamente apreciados em sua avaliação.
De modo diverso do que alega a recorrente, não houve qualquer omissão na apreciação de documentos médicos, tampouco superficialidade nas conclusões.
Ao contrário, o perito relatou, de forma expressa, os achados clínicos – ou melhor, a ausência de alterações relevantes –, indicando que a autora deambula sem dificuldade, realiza movimentos da coluna e dos ombros sem restrição, apresenta força e sensibilidade preservadas, e não demonstra qualquer sinal clínico compatível com radiculopatias ou comprometimentos funcionais significativos.
Ainda que a parte autora apresente doenças ortopédicas e metabólicas — como cervicalgia, dor lombar, síndrome do manguito rotador, hipertensão e diabetes —, o simples diagnóstico ou mesmo a antiguidade do quadro clínico não bastam para caracterizar impedimento de longo prazo, nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. É imprescindível que a patologia ocasione efetivas limitações funcionais que impeçam a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
No presente caso, o próprio perito foi enfático ao afirmar que não identificou limitações nas funções do corpo, nem barreiras pessoais ou sociais que restringissem a atuação da autora em sua vida cotidiana.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial responde de forma direta e fundamentada aos quesitos do INSS e do juízo, afastando expressamente a existência de deficiência nos termos legais.
Inexiste, portanto, qualquer nulidade ou deficiência que justifique a desconsideração de suas conclusões técnicas.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal da requerente tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte autora, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 15:33
Determinada a intimação
-
13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/03/2025 11:43
Determinada a intimação
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24/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 10:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 12:16
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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13/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/01/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE DOS SANTOS <br/> Data: 07/03/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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13/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO07F)
-
13/12/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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