TRF2 - 5004433-62.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:28
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004433-62.2025.4.02.5118/RJAUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS SEABRA CARAPITOADVOGADO(A): MARCIO BRITO VOUGO (OAB RJ136053)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no artigo 330, IV, do NCPC, deixo resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
14/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004433-62.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO PAULO DOS SANTOS SEABRA CARAPITOADVOGADO(A): MARCIO BRITO VOUGO (OAB RJ136053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de retificação do valor da causa para efeitos de alçada.
Conforme disposto no artigo 291 do CPC/2015, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
A relevância do valor atribuído à causa está diretamente relacionada à competência e ao rito a ser adotado durante o trâmite da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DPENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JEF. - As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração (...) o valor de umas e outras, para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.259/01.
Precedentes desta corte. - Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor.
Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de oficio, devendo porém, indicar valor razoável e justificado.
Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. - Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. - Agravo legal a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento - 379857; proc. 200903000262974; Rel.
Juiz Rodrigo Zacharias; TRF 3ª Região; 8ª Turma; j. 12/04/2010; v. por maioria; DJF3 11/05/2010, p. 341) No presente caso, verifico que a parte autora indicou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de parcelas vencidas e vincendas, e visa retificar o valor do dano moral pretendido para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que resultaria no total de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) para o valor da causa.
Não obstante a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, o valor da indenização por danos morais requerida, observo que o referido valor deve ser adequado à demanda, evitando-se excessos.
Com mais razão, quando a indenização é fixada em valor excessivo e a parte litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, como na espécie.
Deve-se lembrar que os Juizados Especiais Federais, criados pela Lei nº 10.259/2001, possuem competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput).
O §3º do mesmo artigo esclarece que: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifo nosso).
Assim, o legislador optou pela exclusão de qualquer outro órgão jurisdicional, que não seja Juizado Especial Federal, para processar e julgar as causas de sua competência.
Ademais, a necessidade de produção de provas, inclusive pericial (artigo 12 da Lei nº 10.259/01), não significa maior complexidade da demanda, circunstância que não implica em afastar a competência do Juizado Especial Federal, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, e considerando os princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da razoabilidade, e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, RETIFICO O VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC/2015, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento e MANTENHO A COMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, traga aos autos o termo de renúncia que poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
01/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:42
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 07:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:19
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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