TRF2 - 5013668-72.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013668-72.2023.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROGERIO LOURENCOADVOGADO(A): NATHALIA DE CASTRO MORAES (OAB RJ216258)EXECUTADO: ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENCOADVOGADO(A): NATHALIA DE CASTRO MORAES (OAB RJ216258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 25/07/2025 - Juntado(a)Evento 66 - 02/07/2025 - Juntado(a)Evento 58 - 23/06/2025 - Juntado(a)Evento 57 - 23/06/2025 - Juntado(a)Evento 43 - 26/02/2025 - Decisão interlocutória -
25/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:25
Juntado(a)
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 11:56
Juntado(a)
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013668-72.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROGERIO LOURENCOADVOGADO(A): NATHALIA DE CASTRO MORAES (OAB RJ216258)EXECUTADO: ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENCOADVOGADO(A): NATHALIA DE CASTRO MORAES (OAB RJ216258) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de desbloqueio de valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, em contas de titularidade dos coexecutados ROGERIO LOURENÇO e ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENÇO – evento 52.
Os executados requereram desbloqueio de valores, pois teriam caráter alimentar e seriam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Apresentaram extratos bancários.
Decido. A Secretaria juntou, no evento 47, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores que atesta a indisponibilidade do total de R$ 426,29 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) em contas de ROGERIO LOURENÇO e o bloqueio da quantia de 163,45 (cento e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) em contas de titularidade de ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENÇO. Nos termos do art. 854, §3º do CPC, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Os executados alegam que os valores constritos seriam impenhoráveis por possuírem caráter alimentar e por não alcançarem a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. O art. 833, inciso IV do CPC, dispõe o seguinte, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” No caso concreto, ROGERIO LOURENÇO juntou extrato de conta bancária no Banco Itaú, que indica que recebe benefício do INSS na referida instituição bancária.
Os demais extratos juntados demonstram a existência de valores baixos nas contas.
Tendo em vista que a ordem de bloqueio não foi cumprida integralmente (o que demostra que os executados não possuem valores em outras contas bancárias); que um dos executados recebe benefício do INSS e que o valor total constrito nas contas não é alto (R$ 589,74), conclui-se pela impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Cumpre ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça aduz que a regra do art. 833, inciso X, do CPC, se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, ressalvadas situações de abuso do direito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art . 833, IV e X , do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2437389 DF 2023/0291212-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Por todo o exposto, DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores pertencentes aos coexecutados ROGERIO LOURENÇO e ROSANE FIGUEIREDO DE CASTRO LOURENÇO.
Prossiga-se o feito com as demais determinações previstas na decisão vinculada ao evento 43. -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:49
Juntado(a)
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23/06/2025 12:45
Juntado(a)
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/05/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 20:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2025 20:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 12:58
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/05/2025 19:13
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/05/2025 09:32
Juntado(a)
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:51
Decisão interlocutória
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24/01/2025 17:49
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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18/01/2025 09:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:53
Despacho
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09/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
24/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 06:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2024 18:37
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 20:18
Despacho
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25/05/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/04/2024 10:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2024 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/02/2024 17:41
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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29/02/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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29/02/2024 17:35
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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23/02/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 13:52
Determinada a citação
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03/12/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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03/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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