TRF2 - 5007374-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007374-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: YVONISE BRAGA SAUNDERSADVOGADO(A): ANA PAULA BRAGA SAUNDERS (OAB RJ162020)ADVOGADO(A): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB RJ169694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yvonise Braga Saunders, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5050086-75.2024.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, confirmou decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, determinando o prosseguimento ao feito (evento 46, DESPADEC1; evento 59, DESPADEC1).
No entanto, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença no processo de origem julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, ii, do cpc, para reconhecer a decadência do crédito exequendo, com fundamento no art. 173, i, do ctn. (EV. 99).
Resta configurada, portanto, a perda de objeto deste agravo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição. -
11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:04
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/09/2025 18:04
Prejudicado o recurso
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11/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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11/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:54
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00<br>Sequencial: 153<br>
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10/09/2025 21:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 50500867520244025101/RJ
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5007374-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: YVONISE BRAGA SAUNDERS ADVOGADO(A): ANA PAULA BRAGA SAUNDERS (OAB RJ162020) ADVOGADO(A): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB RJ169694) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 153
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/08/2025 11:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007374-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: YVONISE BRAGA SAUNDERSADVOGADO(A): ANA PAULA BRAGA SAUNDERS (OAB RJ162020)ADVOGADO(A): RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB RJ169694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yvonise Braga Saunders, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5050086-75.2024.4.02.5101, que, em sede de embargos de declaração, confirmou decisão anterior que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, determinando o prosseguimento ao feito (evento 46, DESPADEC1; evento 59, DESPADEC1).
A execução fiscal nº 5050086-75.2024.4.02.5101 está lastreada na CDA 70 1 22 030658-69, emitida em 28/06/2024, relativamente a débitos de IRPF – lançamento suplementar e multa referentes aos anos base/exercício 2017/2018, 2015/2016, no valor atualizado de R$ 211.973,83 (duzentos e onze mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que: (i) Em relação às cobranças referentes ao exercício 2018 (ano-calendário 2017), nunca teve ciência do respectivo auto de infração lavrado; (ii) A presunção de veracidade da CDA é relativa, sendo imprescindível a juntada do AR comprovando o recebimento do auto de infração pela contribuinte, sob pena de violação do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72; (iii) A citação deveria ter ocorrido mediante intimação pessoal ou por via postal, e não por edital, que seve ser o último recurso utilizado para localizar o devedor, e, para que seja válida, devem ter sido exauridas as tentativas de intimação por via postal ou eletrônica; (iv) Sequer teve conhecimento do processo administrativo, e, não obstante a agravada tenha promovido a citação por edital, tinha conhecimento do seu domicílio em caráter permanente, onde reside há mais de cinquenta anos; (v) Em razão da nulidade da intimação por edital, operou-se a decadência quanto à constituição do crédito tributário exigido, considerando os fatos geradores de 2017 e 2015, pelo que a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 156 do CTN; (vi) Em 2009, foi ajuizada a execução fiscal nº 0513058-29.2009.4.02.5101, para fins de cobrança de IRPF relativo ao exercício 2004 (ano-calendário 2003), e, de igual modo ao caso da execução na origem, houve citação por edital, considerada nula.
Requer a concessão da tutela de urgência para que “sejam suspensos quaisquer atos tendentes à constrição do patrimônio da Executada/Agravante nos autos do executivo fiscal originário deste recurso, bem como quaisquer atos que possam representar óbice à sua regularidade fiscal, além de determinar a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados a pedido da Agravada (R$ 96.863,84)”.
Afirma que a probabilidade do direito está demonstrada quanto à nulidade da citação por edital e à ocorrência da decadência para a constituição do crédito tributário, e o perigo de dano reside na imposição de ter que garantir o débito tributário que não é devido.
Acrescenta que possui 85 (oitenta e cinco anos) e que “os danos à sua saúde mental e física já estão ocorrendo.” É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida pelo MM.
Juízo Federal de origem ao decidir a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, posteriormente mantida em sede de embargos de declaração, conforme segue: (evento 46, DESPADEC1): “No caso em apreço, a excipiente sustenta a ausência de notificação da lavratura do auto de infração, no que concerne às cobranças atinentes ao exercício 2018, e, quanto aos demais débitos, a nulidade da citação por edital efetuada em sede administrativa, ao argumento de “ausência de efetivas diligências por parte da autoridade administrativa no sentido de encontrar a Excipiente e cientificá-la pessoalmente”.
Alegou, ainda, que “considerando que estamos diante de débitos cujos fatos geradores são de 2017 e 2015 e que ainda não foram definitivamente constituídos — pois não houve intimação pessoal no âmbito do processo administrativo fiscal — os mesmos estão extintos pela decadência”.
Em análise dos autos, porém, vê-se que a excipiente não trouxe aos autos quaisquer elementos minimamente hábeis a conferir lastro ao quanto alegado, notadamente a cópia dos processos administrativos, o que é essencial ao deslinde da controvérsia em questão.
Importante consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de suas alegações.
Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA.
ANTT.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB.
NORMAS PRÓPRIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado.
Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida.
Precedentes desta Corte. 2.
Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma.
As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3.
Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4.
O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5.
Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6.
Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.
Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9.
As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99.
Precedente desta Corte. 10.
A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar.
Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11.
As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12.
Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13.
Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14.
A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando
por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15.
Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência
por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16.
A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17.
Recurso improvido.
Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019) Assim, uma vez que o manejo da exceção de pré-executividade está condicionado à existência de prova pré-constituída e não havendo nos autos documentos necessários à comprovação do alegado, torna-se inviável sua análise através da via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória mínima.
Em outras letras, as questões de cunho eminente fático ora suscitadas pela excipiente devem ser necessariamente debatidas em ação que admita ampla dilação probatória, o que não é o caso do processo de execução.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.” (evento 59, DESPADEC1) “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ao evento 52, em face da decisão prolatada ao evento 46.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que o julgado em questão incorreu em omissão, sob os fundamentos de que ‘a Exequente não forneceu cópia de nenhum processo à Excipiente, tendo feita a citação por edital, e não em seu endereço’, bem como quanto ‘à não justificativa da Fazenda Nacional em ter realizado a citação via edital’, e que ‘em situação análoga, o MM.
Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais proferiu decisão acolhendo na integralidade a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Excipiente’.
Contrarrazões no evento 57. É o relatório do essencial.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: ‘Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.’ Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, não merecem prosperar os embargos.
De fato, não resta evidenciada qualquer omissão nos moldes propostos, notadamente porque a decisão ora fustigada foi de todo clara ao apreciar integralmente a controvérsia, apontando precisamente as razões de seu convencimento.
Por certo, a despeito dos argumentos apresentados, o inconformismo da recorrente se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais vícios do julgado que autorizariam o manejo dos declaratórios.
Ademais, cumpre registrar que a mencionada decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal desta Seção Judiciária não tem, por evidente, caráter vinculante, eis que proferida pontualmente, razão pela qual é de se manter pelos seus próprios fundamentos o posicionamento adotado no decisum impugnado.
Na verdade, o que se tem é que a embargante objetiva rediscutir a substância do julgamento, o que não se afigura possível em sede de embargos de declaração, ante o disposto no referido art. 1022 do CPC.
Em outras letras, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, deve lançar mão da via processual cabível na espécie, manejando o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, são os precedentes do E.
TRF da 2ª Região: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC 2002.5110.006549-7, Rel.
Des.
Fed.
SALETE MACCALÓZ, DJe 05/03/2013).
Forte nesses termos, impõe-se o desprovimento dos presentes declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.” Antes de tudo, diga-se que decisão eventualmente proferida em outra execução fiscal, no caso, a autuada sob o nº 0513058-29.2009.4.02.5101, não tem qualquer caráter vinculante sobre a demanda de origem, onde foi proferida a decisão ora agravada, ao decidir sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante.
Importante frisar que a exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias (Nesse sentido: STJ.
AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 22.545/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/08/2012)” - grifos meus.
Na origem, a execução fiscal 5050086-75.2024.4.02.5101 foi ajuizada em 16/07/2024 para a cobrança de débitos de IRPF, e respectivas multas, referentes ao IRPF dos anos base/exercício 2017/2018 e 2015/2016, consubstanciadas na CDA 70 1 22 030658-69, do processo administrativo 12448 601370/2022-11.
Cumpre notar que a CDA contempla, para o débito de 2015/2016, a intimação do auto de infração por Edital em 10/08/2020, e, para o débito de 2017/2018, a intimação postal com aviso de recebimento em 26/02/2020.
No presente agravo de instrumento, tal como na peça de exceção de pré-executividade, a agravante questiona a forma de intimação por edital e a ausência de comprovação da intimação por AR, sendo certo que nenhum destes elementos mitiga a característica de liquidez e certeza do débito.
Entretanto, no caso dos autos de origem, chama a atenção que o endereço indicado na CDA não pôde ser encontrado quando da citação por ordem judicial, conforme se verifica na certidão da Sra.
Oficiala de Justiça Avaliadora juntada ao evento 6, CERT1.
Com efeito, o endereço da agravante na CDA constava como “R Barata Ribeiro, NR.
B, 201, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22040-001”, sendo que, após a tentativa de citação frustrada, a servidora da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro certificou nos autos ter obtido, em consulta ao eproc, o endereço “Rua Barata Ribeiro, 311, 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ – 22040001”, após o que foi efetivada a citação (evento 1, CDA4; evento 11, CERT1; evento 15, CERT1).
Não obstante a CDA seja provida de presunção de liquidez e certeza, deve-se atentar para os elementos indispensáveis para sua constituição, dentre os quais o domicílio ou residência do devedor e/ou corresponsáveis, sempre que conhecido, nos termos do art. 2º, §5º, I e art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei 6.830/80, os quais reproduzem o art. 202, incisos I a V, e parágrafo único, do CTN.
Os elementos ou requisitos da CDA necessários à sua validade são matéria de ordem pública e, portanto, cognoscíveis de ofício pelo Julgador.
Portanto, considerando que o endereço indicado pela própria União Federal/Fazenda Nacional na CDA resultou na citação frustrada nos autos da execução fiscal, a apreciação das alegações trazidas em sede de exceção de pré-executividade deveria ter sido feita mediante a apresentação do correspondente processo administrativo.
Com efeito, considerando os elementos da CDA que instruíram a execução fiscal de origem, não se pode ignorar a possibilidade de os autos de infração terem sido destinados ao endereço incorreto, daí resultando, ao menos em sede liminar, a probabilidade do direito.
Note-se que a União Federal/Fazenda Nacional, ao impugnar a exceção de pré-executividade, juntou o Resultado da Consulta de Inscrição Localizada, onde consta o mesmo endereço inexistente, inicialmente indicado para fins de citação (Evento 44, PET2).
O perigo de dano também exsurge dos autos, na medida em que o prosseguimento da ação de execução fiscal poderá resultar na constrição definitiva dos valores da agravante, que se encontram bloqueados para a satisfação parcial do crédito tributário.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, na hipótese de vir a se constatar que as intimações atenderam aos ditames legais, e que o endereço constante da CDA se trata de mero erro material, a execução fiscal poderá retomar seu curso, sem prejuízo para o Fisco.
Por conseguinte, deve ser concedida parcialmente a tutela recursal, não nos termos requeridos pela agravante, tendo em vista que o pretenso desbloqueio de valores seria prematuro neste momento, mas para determinar à agravada que junte aos autos da ação de execução fiscal o processo administrativo 12448 601370/2022-11, com documentos hábeis a demonstrar que as intimações foram direcionadas para o correto endereço da agravante, e que atenderam ao disposto pelo art. 23 do Decreto 70.235/72.
Isto posto, defiro em parte a tutela recursal, para determinar à União Federal/Fazenda Nacional que apresente nos autos da ação de execução fiscal 5050086-75.2024.4.02.5101 a cópia do processo administrativo 12448 601370/2022-11, relativo à CDA 70 1 22 030658-69, para possibilitar ao MM.
Juízo Federal a reapreciação da exceção de pré-executividade.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
19/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2025 23:35
Juntada de Certidão
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19/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5050086-75.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 20:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
09/06/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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