TRF2 - 5015290-89.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015290-89.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: GRACIELLE ROCHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE CALUMBY (OAB RJ235496) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 865.645, segundo a sistemática da repercussão geral, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865.645 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicação em DJe-75 de 23/4/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:40
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2025 13:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 22:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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16/07/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015290-89.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: GRACIELLE ROCHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE CALUMBY (OAB RJ235496) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (Evento 57.1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (NB 713.641.717-2), considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
Conforme dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 20, §§2º e 10º: Com efeito, o pressuposto legal a ser considerado, na análise do impedimento de longo prazo, é a impossibilidade de participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da doença ou enfermidade que o acomete.
Na vertente, o resultado da perícia judicial (Evento 47.1) revela que a autora, portadora de cegueira em um olho (CID H54.4) e cicatrizes coriorretinianas (CID H31.0), não está incapacitada para o trabalho habitual e tampouco apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na justificativa para a sua conclusão, o perito asseverou: "O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para funções compatíveis com visão monocular e não a torna incapaz de prover seu próprio sustento, assim como não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem OBSTRUIR sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho direito é de 83,6%.
Enfatizo que o quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º.
Deve-se atentar para o fato de que ser considerada deficiente visual com base na Lei 14.126 não determina que a parte autora está incapacitada para prover seu próprio sustento.
Em que pesem os esclarecimentos sobre a capacidade laborativa da parte autora, é importante destacar que o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não gera dano estético e não pode ser facilmente ser percebido por pessoas do convívio social e por possíveis empregadores, portanto não é capaz de dificultar a obtenção de empregos ou trabalhos pela parte autora em decorrência de danos estéticos." Embora a recorrente alegue que se encontra totalmente à margem do mercado de trabalho, por nunca ter exercido atividade laboral, tal adversidade não foi confirmada, por qualquer elemento de prova, nem subsiste em análise dos aspectos sociais e pessoais.
Com efeito, a despeito do baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto, declarado na perícia judicial), a recorrente conta, atualmente, com apenas 21 anos de idade, e pode exercer atividades compatíveis com a visão monocular, mormente porque o quadro oftalmológico não gera dano estético, nem pode ser facilmente percebido por pessoas do convívio social, o que, evidentemente, favorece sua inclusão no mercado de trabalho.
Ou seja, a visão monocular, conforme perícia judicial, não constitui, atualmente, óbice para o desempenho de outras atividades, compatíveis com o quadro de visão monocular, nem impede a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade com as demais pessoas de seu ciclo social.
Nunca é demais lembrar que, para efeito de concessão do BPC/LOAS, impõe-se confirmar a existência de deficiência, porém, de forma qualificada, ou seja, aquela apta a produzir impedimento de longo prazo e capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não se pode perder de vista que, embora a Lei 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, impende ressaltar que, para efeito de concessão de BPC/LOAS, não basta a presença de deficiência, sendo necessário que ela também seja capaz de gerar impedimento, o que não restou demonstrado, no presente caso, em que restou caracterizada a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A avaliação para a concessão do BPC/LOAS é mais complexa do que a mera identificação da deficiência, demandando análise cuidadosa dos efeitos a longo prazo dessa deficiência sobre a vida do requerente, considerando barreiras físicas, sociais e econômicas.
Em última análise, o objetivo do BPC/LOAS é fornecer apoio financeiro a pessoas que, devido a deficiência de longo prazo, enfrentem obstáculos significativos em sua participação plena na sociedade.
Essa abordagem visa a garantir que o benefício seja direcionado para aqueles que mais necessitam, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo, a autora, ora recorrente, não é portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da autora não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Assim, embora a visão monocular possa ser obstáculo à realização de uma gama de atividades, não coloca a autora em posição de desvantagem para exercer ofícios para os quais inexiste qualquer restrição sensorial ou física, como demonstrado no caso.
No ponto, apesar de a recorrente tecer diversas considerações sobre sua doença, não invocou qualquer razão idônea para desconstituir a conclusão do perito quanto à ausência de preenchimento do requisito legal de impedimento de longo prazo.
No mais, o parecer técnico, encontra-se absolutamente fundamentado, consistente, sem omissões ou contradições, apto, portanto, para subsidiar o correto julgamento da lide.
Como se não bastasse, a autora foi submetida a perícia médica judicial, com especialista em oftalmologia, área de atuação condizente com as patologias descritas no laudo, o que qualifica o expert nomeado para exercer seu mister.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de incapacidade de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Enunciado 72: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/04/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 18:09
Juntada de Petição
-
12/10/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/10/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:03
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 32
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30/04/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 32 e 33
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18/04/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:47
Intimado em Secretaria
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11/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GRACIELLE ROCHA DOS SANTOS <br/> Data: 27/06/2024 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Anderson P. de Oliveira - Rua Miguel de Frias, nº 150, sala 1011, Icaraí, Niterói/RJ. Telefone: 3492-993
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10/04/2024 12:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:50
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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28/02/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2024 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 07:36
Juntada de Petição
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 18:51
Determinada a citação
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19/02/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:41
Determinada a intimação
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08/01/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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