TRF2 - 5013137-26.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO45
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013137-26.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: HAYRA LEANDRA CURTY CASTELO BRANCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA (OAB RJ171501)INTERESSADO: KAREN CURTY CASTELO BRANCO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 34.1) revela que o quadro clínico da requerente, com 12 anos de idade, acometida de TDAH , Talassemia e Heminoglobopatia, não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Autora com diagnostico de Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH ) e Talassemia, condição genética sem repercussão clínica significativa atualmente.
Apresenta dor abdominal episódica em investigação para gastrite.
Apresenta episódios de dores em membros inferiores eventuais.
Sem uso de medicamento para dor.
Realiza consultas ambulatoriais a cada 3 ou 5 meses.
Medicamento em uso: Risperidona 1mg e Ritalina 20mg/dia, Clo 12,5mg/dia, Comportamento calmo com prejuizo de atenção e foco.
Bom desenvolvimento escolar.
Alfabetizada.
Independente para atividades de vida diária, condizentes com sua faixa etária Laudo Médico 05/08/2024 : CID 10 F90 D57.3 Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame do físico/estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Marcha independente sem auxilio.
Sem aletramento de força ou tônus muscular.
Coordenação normal.
Responde as perguntas solicitadas.
Interage de forma satisfatórias com examinador.
Memória preservada.
Capacidade de solucionar problemas preservada.
Orientação preservada.
Indagada, especificamente, se a autora apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a expert do juízo foi firme e incisiva, ao asseverar: "Negativo.
Apresenta doença crônica TDAH, Talassemia e Heminoglobopatia, sem impedimentos" (quesito "1" do juízo).
Além disso, a perita informou que o quadro clínico da autora encontra-se atualmente estabilizado, sem episódios de dor ou limitações nas funções cognitivas (quesitos "5", "7" e "9" da parte autora).
No mais, a expert asseverou que, tanto a autora, quanto sua responsável, negaram a necessidade de transfusões de hemácias, inexistindo redução de anticorpos, estando a autora apta à realização de atividades físicas leves (quesito "12" da parte autora).
Por fim, questionada acerca da ocorrência de atendimentos de emergência no Hemorio, em razão de eventual descompensação do quadro clínico, a expert esclareceu que a requerente apresentou apenas um episódio de internação, ocorrido em maio de 2023, acrescentando que qualquer pessoa está sujeita a episódios de hospitalização ao longo da vida (quesito "17" da parte autora).
Por conseguinte, diante do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial produzido por profissional habilitada, verifica-se que não restou caracterizado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, os documentos médicos por ela apresentados não infirmam a conclusão técnica da perícia judicial.
Ainda que os laudos colacionados apontem o diagnóstico de hemoglobinopatia e TDAH, tais documentos não demonstram, de forma concreta, a existência de limitações funcionais graves e duradouras que caracterizem impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 No que tange à alegação de que o laudo pericial seria contraditório, omisso ou inconclusivo, verifica-se que tal assertiva não se sustenta diante da análise detida dos autos.
O laudo técnico elaborado pela perita judicial foi claro, detalhado e suficientemente fundamentado, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, além de basear-se em criteriosa análise clínica, comportamental e documental da autora.
Importa destacar que a expert não apenas realizou a anamnese clínica e o exame físico/mental, mas também analisou os documentos médicos apresentados. A perícia não ignorou os diagnósticos de TDAH, Talassemia e Hemoglobinopatia.
Ao contrário, tais condições foram expressamente reconhecidas e contextualizadas no laudo, com a devida análise quanto à repercussão funcional atual sobre as capacidades da autora.
A conclusão pericial, portanto, não decorreu de um simples exame superficial, mas sim da constatação de que, no momento da avaliação, o quadro clínico da autora encontra-se estável, sem manifestações de gravidade clínica significativa, sem impedimentos motores, sensoriais, intelectuais ou sociais relevantes, e sem restrição à realização das atividades cotidianas compatíveis com sua faixa etária.
Cumpre ressaltar que o conceito de “deficiência” para fins de BPC/LOAS não se confunde com o simples diagnóstico de doenças crônicas ou de base genética.
A legislação é firme ao exigir a demonstração de impedimento de longo prazo, com impacto efetivo na participação social da pessoa, o que não restou comprovado no caso dos autos. É importante destacar também que o próprio histórico clínico relatado à perita e corroborado pelos documentos aponta apenas um episódio de internação recente, em maio de 2023, e a inexistência de necessidade contínua de transfusões, o que contrasta com o quadro de gravidade extrema sustentado pela recorrente.
A autora não sofre de limitações escolares e sociais, sendo o laudo claro ao afirmar que a menor encontra-se alfabetizada, com bom desempenho escolar, e sem restrições à participação em atividades físicas leves.
Por fim, cabe salientar que eventuais crises episódicas, típicas de algumas doenças crônicas, não configuram por si só impedimento de longo prazo, na medida em que tais intercorrências, quando esporádicas e manejáveis clinicamente, não traduzem barreiras permanentes à participação social da criança.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
16/06/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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06/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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08/04/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:05
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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05/09/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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23/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
21/06/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 21:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HAYRA LEANDRA CURTY CASTELO BRANCO <br/> Data: 15/08/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: TH
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07/06/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 16:35
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/04/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2024 16:59
Determinada a intimação
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10/04/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 10/04/2024 15:41:00)
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17/02/2024 18:52
Juntada de Petição
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11/02/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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30/01/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/12/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2023 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2023 17:22
Determinada a intimação
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15/12/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 13:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE12F para RJRIOJE16S) - processo: 50080119220234025121
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03/10/2023 12:21
Declarada incompetência
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02/10/2023 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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