TRF2 - 5084805-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084805-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSIANE AGOSTINHO TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE CAETANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ054694) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A autora, postulante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, recorre de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que, nem na via administrativa, nem na presente ação, ela não anexou nenhum laudo ou PPP comprobatório dos pretendidos tempos especiais (Eventos 21 e 26).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que não guarda pertinência temática com os fundamentos do julgado que diz combater.
Basta ver que suas razões se resumem, basicamente, a alegar cerceamento de defesa, em razão da não designação de perícia judicial, além de argumentos relativos ao mérito.
Em outras palavras: em nenhum momento a autora ataca o real fundamento da sentença que conduziu à extinção do processo.
Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a motivação lastreada na ausência de interesse de agir, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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11/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 22:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:07
Juntado(a)
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24/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/12/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 21:41
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:06
Determinada a citação
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23/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACORDO • Arquivo
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