TRF2 - 5003031-91.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003031-91.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOCERLI APARECIDA SILVA SOTERIOADVOGADO(A): MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO (OAB ES031438) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
15/07/2025 12:34
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCERLI APARECIDA SILVA SOTERIO <br/> Data: 06/10/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar,
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003031-91.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOCERLI APARECIDA SILVA SOTERIOADVOGADO(A): MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO (OAB ES031438) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter suspensão dos descontos do Imposto de Renda incidentes sobre os seus proventos.
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial, a fim de ser aferida a existência de doença grave da parte autora para fins de isenção do imposto de renda.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a probabilidade do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a produção de prova pericial para a avaliação da capacidade laborativa e/ou deficiência do(a) Demandante.
Autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a designar data, hora, local e perito médico, na seguinte ordem de especialidade, considerando a respectiva disponibilidade de pauta: 1) Psiquiatria; 2) Medicina do Trabalho; 3) Clínica Geral.
Caso necessária, poderá ser realizada, pela Secretaria, alteração do agendamento via ato ordinatório.
Fixo os honorários do perito no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), tendo em vista o disposto na PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados no sistema processual eletrônico e-Proc, a partir da data da perícia, para a entrega do laudo.
Assinado o ato ordinatório: 1) proceda, a Secretaria, a nomeação do perito no sistema AJG; 2) intimem-se as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 3) intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vindo o laudo pericial, cite-se o réu, intimando-o para apresentação da contestação no prazo legal, e intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 30 (trinta) dias.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Acolhendo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, passo a relacionar os quesitos judiciais: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Data de início da referida patologia. 4.
A mazela observada está na lista elencada no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida)? 5.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
P.I. -
01/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Despacho
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01/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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