TRF2 - 5005928-72.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005928-72.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOSEFA SOUZA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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05/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005928-72.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JOSEFA SOUZA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS - SINDIAPI - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e O SINDICATO de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos para fins de comprovação dE legitimidade DA FILIAÇÃO E DA legalidade dos descontos (filiação E AUTORIZAÇÃO com aceite POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO) - alegações autorais verossímeis de fraude - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS E PRIMÁRIA DO SINDICATO - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) - recurso dO INSS conhecido e NÃO provido - sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Determino a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação do INSS em custas processuais, ante a previsão legal.
Condeno-o em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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24/06/2025 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 14:25
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/04/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 17:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:09
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (CE026515 - CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES)
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20/03/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 13:28
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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13/02/2025 13:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:44
Decisão interlocutória
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05/11/2024 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 06:03
Decisão interlocutória
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30/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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