TRF2 - 5002830-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 23:44
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 18:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO39
-
24/06/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002830-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARILENE MEDEIROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 20.1) revela que o quadro clínico da parte autora, portadora de (Osteo)artrose primária generalizada (M15.0) e Dor lombar baixa (M54.5), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Autora, 59 anos, Auxiliar de serviços gerais em creche, com queixa de dor lombar e cervical desde 2015.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de tomografia computadorizada de coluna lombar e radiografia de coluna cervical com evidência de doença degenerativa.
A autora usa medicamentos (dipirona) para controle da dor de forma esporádica, quando sente dor, não usa medicamentos de forma contínua, o que indica doença sem gravidade.
Os seguintes documentos médicos foram analisados, por ocasião do exame pericial: Documentos analisados: Laudo médico: 11/10/2021, 22/08/2023,Receituário médico: dolamin, dipirona.Tomografia computadorizada de coluna lombar: 22/02/2021Radiografia de coluna cervical: 16/07/2018Laudo de ressonância magnética de coluna lombar de 17/05/2024 Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Questionado se o quadro clínico gera alguma alteração nas funções do corpo, o perito respondeu negativamente (quesito "6" do INSS).
No mais, o perito asseverou que, nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não foram constatadas limitações ao exercício de atividades ou restrições à participação social (quesitos "7" e "8.1" do INSS).
Por fim, indagado, especificamente, se, durante a perícia, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, o expert do juízo foi firme e incisivo na resposta: "Não" (quesito "10" do INSS).
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
As alegações da recorrente, no sentido de que a perícia médica judicial teria sido realizada de forma restritiva e limitada à análise médica estrita, desconsiderando os fatores biopsicossociais e a progressividade da enfermidade, não merecem prosperar.
O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, especialista em Ortopedia, que, além de analisar toda a documentação médica apresentada e realizar anamnese, procedeu à avaliação clínica minuciosa da parte autora, inclusive com exame físico detalhado.
Como visto, a perícia não se limitou a constatar a existência das enfermidades relatadas, mas avaliou a repercussão funcional das mesmas na capacidade da autora para realizar suas atividades cotidianas e sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, conforme parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
Ademais, não se pode confundir a existência de doença ou enfermidade com a presença do impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência para fins do BPC/LOAS, conforme disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
De fato, a mera constatação de patologias, mesmo que crônicas ou degenerativas, não enseja automaticamente a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível que tais condições gerem restrições significativas e duradouras à participação social da pessoa, colocando-a em situação de desigualdade, em comparação com as pessoas de sua faixa etária.
No caso dos autos, o perito foi expresso ao afirmar que não foram constatadas limitações funcionais ou barreiras sociais que impeçam a autora de participar plenamente da sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, o que afasta a caracterização de deficiência conforme previsto na LOAS.
Sobre a alegação de progressividade das doenças, observa-se que o benefício assistencial tem caráter imediato e exige comprovação atual do impedimento, não bastando a possibilidade futura de agravamento do quadro clínico para justificar sua concessão.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de reabertura da instrução para a elaboração de novo laudo pericial com a utilização do método CIF, entendo que não há justificativa plausível para tal medida, pois o laudo já analisou o quadro clínico e funcional da recorrente conforme referido método e obedeceu aos preceitos legais e técnicos.
Por outro lado, vale ressaltar, também, que a LOAS sequer impõe que, na aferição da deficiência, seja utilizada CIF, adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma ou anulação da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 07/10/2024 15:32:05)
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/06/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
05/05/2024 21:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/05/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
03/04/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 13:32
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE MEDEIROS DA SILVA <br/> Data: 27/05/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
-
01/03/2024 00:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 13:00
Não Concedida a tutela provisória
-
18/01/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 16:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/01/2024 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001341-18.2025.4.02.5105
Ilenir Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kerolen Simone Andrade de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:42
Processo nº 5004772-06.2024.4.02.5005
Celina de Barbi Benha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2024 08:30
Processo nº 5075114-16.2022.4.02.5101
Othon Passos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 18:47
Processo nº 5003649-70.2024.4.02.5005
Jose Alicio Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003366-62.2025.4.02.5118
Adrielle da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00