TRF2 - 5009037-48.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
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01/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009037-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROSANGELA CORREA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 14.1) revela que a requerente, portadora de Outras artroses (M19), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, o perito informou: Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo crises álgicas em coluna lombar a anos, com evolução progressiva e crises de agudização frequentes, sem haver melhora com o tratamento clínico e fisioterápico Por ocasião da perícia, foram analisados os seguintes documentos médicos: DENSITOMETRIA ÓSSEA, datada de 04/07/2024, indica: osteopenia de coluna lombar, mas com índices de mineralização normais para a faixa etáriaLAUDO MÉDICO, datado de 17/09/2024, indica: dores generalizadas principalmente em região dorsal e lombar.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.LAUDO MÉDICO, datado de 04/11/2024, indica: poliartralgia de evolução crônica; fibromialgia/ Piora com a mobilidade repetitiva e esforço de contraresistência.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.LAUDOS BIOQUIMICOS datados de 05/08/2024 que não indica alterações incapacitantesRX DE TÓRAX datado de 09/05/2022 com resultado normalLAUDO SABI, não arrolado.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular lombar, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo INCLUSIVE NOS PONTOS DE FIBROMIALGIATeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal O expert do juízo asseverou que o quadro clínico se encontra estabilizado "em contexto que não configura incapacidade ou impedimento" (quesito "7" do juízo).
Indagado, especificamente, se a condição clínica da requerente, considerada sua escolaridade, idade e inserção social, cultural e psicológica, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito foi firme e incisivo na resposta: "Não, conforme exame físico" (quesito "8" do juízo).
Dessa forma, diante do conjunto probatório técnico e objetivo, não se sustenta a tese da recorrente de que o simples fato de ser portadora de doenças crônicas e dolorosas, como fibromialgia, poliartrite e dorsalgia, seria suficiente para caracterizar, automaticamente, um impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Com efeito, a legislação aplicável ao Benefício de Prestação Continuada exige mais do que a presença de enfermidades: impõe a demonstração concreta de que tais condições geram limitação funcional duradoura, significativa e efetiva, a ponto de obstruir a participação plena e em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou demonstrado, in casu.
Embora a fibromialgia seja reconhecida como condição crônica, o exame físico conduzido pelo perito — com a aplicação de diversos testes clínicos específicos para avaliação de dor, mobilidade e simulação — não evidenciou sinais de limitação funcional relevante ou perda de força/movimento que comprometam a autonomia da requerente.
Ao contrário, os resultados dos testes (inclusive nos pontos clássicos de dor da fibromialgia) foram todos negativos, indicando ausência de limitação compatível com o alegado impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do BPC/LOAS ao deficiente.
A alegação de que o quadro clínico da autora deve ser analisado em conjunto com "fatores socioambientais, pessoais e psicológicos" também não se sustenta, no caso concreto.
Isso porque, ainda que o conceito jurídico de deficiência tenha evoluído para o modelo biopsicossocial, tal abordagem não exclui a necessidade de comprovação objetiva da existência de impedimento funcional duradouro e tampouco torna irrelevante o exame clínico criterioso realizado por perito do juízo.
Conforme mencionado, o próprio expert do juízo — profissional imparcial e tecnicamente qualificado — afirmou que o quadro clínico da requerente se encontrae estabilizado e não configura impedimento, inclusive sob o prisma biopsicossocial (quesitos "7" e "8" do juízo).
Assim, não se verifica nos autos qualquer elemento técnico ou probatório que desqualifique o laudo pericial judicial, o qual está devidamente fundamentado, baseado em exame físico completo, análise documental e resposta clara aos quesitos formulados.
Trata-se, portanto, de prova suficiente e robusta para concluir pela ausência de impedimento de longo prazo, afastando, assim, o enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para os fins do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 05:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2024 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 10:10
Juntada de Petição
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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22/11/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA CORREA DE SOUZA <br/> Data: 05/12/2024 às 08:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytacaze
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19/11/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:33
Não Concedida a tutela provisória
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15/11/2024 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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