TRF2 - 5002817-07.2024.4.02.5112
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002817-07.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: PAOLA FOLLY DA SILVA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA GOES (OAB MG143489)ADVOGADO(A): FILLIPE DA SILVA BRAGA (OAB MG135818) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, no qual se requer a concessão de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos atrasados devidos. 2.
A Recomendação CJF nº 01/2025 prevê a adoção do procedimento de Instrução Concentrada relativamente às causas que envolvam aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade de segurada especial.
Trata-se de um negócio jurídico processual no qual fica clara a legalidade na utilização de vídeos como meio de prova, ainda que gravados por uma das partes, desde que submetidos ao contraditório.
A medida foi prevista após experiências que demonstraram que sua adoção resulta na redução do tempo de tramitação dos processos, além de ter incrementado os índices de conciliação.
Ainda a Instrução Concentrada não seja aqui adotada, ela indica uma alteração de procedimento que de todo modo pode ser aproveitada, uma vez que o art. 139 do CPC permite o juiz que se altere a ordem de produção dos meios de prova, adequando o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, dada as peculiaridades locais da Subseção Judiciária de Itaperuna, com elevado número de processos nos quais se discute benefícios previdenciários rurais, mostra-se oportuna a modificação do procedimento de modo que a prova oral seja produzida pela parte autora, mas respeitado o contraditório e garantida a oportunidade de ambas as partes requererem a complementação da prova e até a mesmo a realização de audiência, caso necessário. 3.
Em razão disso, reconsidero a anterior determinação de designação de audiência no presente feito.
Em sequência, a fim de deixar claro às partes o procedimento adotado por este Juízo, determino que o feito passe pelas seguintes fases processuais: 1º) A parte autora terá o prazo de 30 dias para apresentar documentos para comprovação de tempo rural e/ou a qualidade de segurado especial, podendo juntar inclusive vídeos com seu depoimento pessoal e de testemunhas, conforme art. 369 do CPC; 2º) Depois, haverá a intimação do INSS no prazo de 10 (dez) dias, de modo que, atendido o contraditório, ele poderá, dentro do prazo legal: a) apresentar proposta de acordo; b) manifestar-se sobre as provas juntadas (inclusive os vídeos); b) dizer se pretende produzir alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme art. 336 do CPC. 3º) Depois, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual proposta de acordo do INSS e para ciência de eventuais documentos ou alegações apresentadas pelo réu, inclusive dizendo se pretende produzir alguma outra prova nestes autos, especificando-a e justificando sua necessidade, conforme arts. 350 e 370 do CPC; 4º) Depois, o processo irá concluso: a) para homologação do acordo, conforme arts. 354 e 487, inc.
III do CPC, caso haja concordância da parte autora quanto à proposta do INSS, caso em que o feito terá prioridade sobre os demais, conforme art. 12, §2º do mesmo código; b) para julgamento, conforme art. 355, I do CPC, caso não tenha havido pedido de produção de prova por ambas as partes, de modo que o juiz apreciará todas as provas constantes dos autos (inclusive os vídeos com os depoimentos trazidos), independentemente do sujeito que a tiver promovido, conforme art. 371 do CPC; c) para decisão, caso haja algum pedido de prova formulado de modo específico e fundamentado. 4.
Em razão do procedimento acima adotado, intime-se a parte autora para, em 30 dias, indicar, de forma clara: a) qual a espécie de segurado da parte autora (empregado rural, segurado especial produtor rural, segurado especial pescador artesanal etc.); b) quais os fatos que comprovam tal espécie de segurado (qual é atividade exercida, onde é praticada, com quem, qual a remuneração, qual a distância de sua residência etc.); c) qual o período de tempo rural que pretende ver reconhecido; d) qual o início de prova material para cada período rural que pretende ver reconhecido, indicando em qual evento, anexo e folha tal prova se localiza nestes autos; e) quais as provas que estão sendo juntadas a esta petição. 5. No mesmo prazo, poderá a parte juntar todas as provas que entender pertinentes para comprovação do alegado, podendo juntar inclusive: a) gravação em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; e b) gravações em vídeos do depoimento de até 3 testemunhas, sendo um vídeo por testemunha, devendo ser indicado o nome completo e anexado o documento de identificação de cada testemunha depoente, bem como declarado se possuem parentesco ou qualquer causa de impedimento ou suspensão. 6.
Para validade dos vídeos acima como meio de prova, é importante que sejam seguidas as orientações abaixo: - cabe ao advogado garantir a incomunicabilidade das testemunhas, que não devem ouvir umas às outras e nem o depoimento da parte autora (art. 456 do CPC); - as gravações poderão ser realizadas no escritório do advogado ou mesmo em outro local, mas sempre respeitada a incomunicabilidade; - as perguntas devem ser formuladas pelo advogado da parte autora, podendo se valer de quaisquer equipamentos disponíveis, desde que permitam a visualização da imagem e a captação do áudio de forma clara; - o advogado responsável declarará o número do processo ao qual se refere o depoimento e tomará o compromisso das testemunhas, que deverão assumir o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho; - o depoente deve dizer o seu nome completo; - o advogado fica livre para fazer todas as perguntas que entender pertinentes para comprovação do alegado; - as gravações devem ser feitas em tomada única, não se admitindo cortes ou edições no vídeo, sendo um vídeo por depoente.
Ressalto que o sistema eproc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV. 7. Não havendo a manifestação da parte autora no prazo acima fixado, venham os autos conclusos para sentença por abandono da causa (art. 51, I e §1º da Lei nº 9.099/95). -
27/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:30
Despacho
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27/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJITP01
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 15:21
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002817-07.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 110) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: PAOLA FOLLY DA SILVA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA GOES (OAB MG143489) ADVOGADO(A): FILLIPE DA SILVA BRAGA (OAB MG135818) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL INTERESSADO: ADRIANA FOLLY DA SILVA (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/12/2024 13:43
Despacho
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12/12/2024 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:45
Despacho
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24/10/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 27/08/2024 10:56:13)
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27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:42
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 18:00
Despacho
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25/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 13:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para RJITP01F)
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24/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:47
Decisão interlocutória
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19/07/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 17:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS502J)
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09/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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