TRF2 - 5110241-49.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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01/08/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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01/08/2025 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5110241-49.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
SEGURO GARANTIA OFERTADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO MANDAMUS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer que o débito debcad nº 35.442.018-6 está garantido nos autos da execução fiscal nº 0501478-07.2006.4.02.5101 por Seguro Garantia, não sendo óbice à emissão de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, determinando à autoridade impetrada que proceda à emissão da referida Certidão, desde que não existam outros débitos tributários além do consubstanciado no debcad nº 35.442.018-6. 2.
O pedido de certidão de regularidade fiscal não poderia ser objeto dos embargos à execução fiscal.
O fato de haver referência à garantia ofertada nos embargos à execução não modifica a competência do Juízo de primeiro grau, uma vez que está se discutindo o direito de obtenção da certidão de regularidade fiscal com base na garantia ofertada na execução fiscal em questão. 3.
Consultando os autos da execução fiscal nº 0501478-07.2006.4.02.5101, verifica-se que a execução foi julgada extinta, com resolução de mérito, ante o pagamento integral do crédito tributário inscrito sob o nº 35.442.018-6, conforme sentença prolatada em 30/08/2022, transitada em julgado.
Em consequência, em razão do pagamento efetuado, a garantia deixou de subsistir, não havendo mais sentido em qualquer discussão sobre a validade do seguro garantia ofertado. 4.
Na hipótese, evidencia-se a perda superveniente do objeto da ação e a consequente ausência de interesse de agir da impetrante, não sendo mais necessária e adequada a tutela jurisdicional postulada, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir. 5.
Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da UNIÃO e dar-lhes provimento, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta superveniente de interesse de agir, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/08/2022 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2022 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2022 14:33
Distribuído por prevenção - Número: 50164474820214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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