TRF2 - 5003242-06.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003242-06.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: FABIANA CHRISTINA GOMESADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIANA CHRISTINA GOMES em face da UNIÃO objetivando cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do processo n.º 5003426-69.2019.4.02.5110 que tramita neste Juízo e que se encontra remetido ao TRF da 2ª Região.
No evento 86.1 do processo originário foi proferida decisão cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Ante o exposto, diante da aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1080, revogo o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 5ª Turma Especializada para a devida análise e eventual adequação aos leading cases acima mencionados, cabendo à Colenda Turma reavaliar a situação de Rita de Cássia Gomes, tendo em vista o fato superveniente da constituição de união estável, tudo nos termos dos artigos 1.040, inciso II, c/c 493, ambos do CPC.
Em resumo relata que encontra-se, desde o ano de 2023, realizando tratamento médico contínuo, nas áreas de Neurologia e Psicologia inicialmente, por meio de Plano de Saúde particular. Explica que atualmente, não mais dispõe de condições financeiras de permanecer custeando o serviço particular.
Anexou aos autos documentação médica 1.2.
Alega que há sentença e acórdão que lhe são favoráveis e que o Recurso Especial interposto pela executada não possui efeito suspensivo.
Decido Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção juntar aos autos: a) cópia de documento pessoal de identificação; b) instrumento de mandato; c) comprovante de residência; d) Cópia da Sentença, Acórdão e certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo dos autos do processo principal 5003426-69.2019.4.02.5110 em atenção ao previsto no artigo 522 do CPC.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:44
Decisão interlocutória
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07/05/2025 01:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:40
Distribuído por dependência - Número: 50034266920194025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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