TRF2 - 5001462-46.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001462-46.2025.4.02.5105/RJ REQUERENTE: ELIZABETH BRAGA DOS ANJOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Ante a informação constante na certidão do Evento 3, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Retifique-se a autuação para fazer constar o assunto processual correto, qual seja, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ELIZABETH BRAGA DOS ANJOS, em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, ajuizada pelo SINDTTEN – Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, referente ao pagamento do resíduo de 3,17% sobre as parcelas de remuneração.
Pretende a parte demandante a prioridade na tramitação do feito e a concessão de gratuidade de justiça.
Pleiteia, ainda, a intimação da União para que apresente “AS FICHAS FINANCEIRAS DE 1995 a 1999, possibilitando a elaboração dos cálculos”. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido.
Anote-se a prioridade na tramitação processual.
Indefiro o pedido de intimação da parte contrária para juntada das fichas financeiras, vez que o requerimento não se fez acompanhar de demonstração de prévia existência de dificuldade ou injusto impedimento na obtenção de tais documentos, que, em tese, são acessíveis diretamente pela parte promovente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido.
A obtenção dos documentos está mais ainda facilitada em razão de a parte autora estar patrocinada por advogado.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme consulta ao Portal da Transparência, a parte autora ganha rendimentos oriundos de aposentadoria e pensão por morte, somando R$ 37.077,73, superiores a 99% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua – Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Por conseguinte, há indícios suficientes de que é capaz de suportar eventuais custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Da necessidade de retificação do valor da causa O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico que a parte autora pretende com o ajuizamento da presente demanda e demonstrar obediência aos critérios estabelecidos no art. 292, do Código de Processo Civil – CPC a respeito da matéria.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora indicou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem respaldo fático.
Não se afigura demonstrado qualquer impedimento na elaboração de cálculos que conduzam à correta atribuição de valor à causa. Desse modo, a retificação do valor da causa, para quantia compatível com a pretensão ora deduzida, é medida que se impõe.
Concedo à parte autora o prazo de 60 dias úteis para requerer e obter as fichas financeiras, prorrogável a pedido.
De posse dos documentos, a demandante deverá, em 15 dias úteis, atribuir o correto valor à causa, apresentando planilha de cálculos que reflita o benefício econômico pretendido com a presente demanda.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Corretamente cumprido, cite-se a parte ré (art. 511 do CPC), para que apresente contestação, bem como para que apresente elementos aptos a propiciar a correta apuração dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Na oportunidade, deverá a parte ré informar se tem interesse na conciliação.
Se a parte ré oferecer em pagamento eventual valor que entenda devido, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso contrário, intime-se a parte autora para réplica, na forma da parte final do art. 511 e dos arts. 350 e 351, todos do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:00
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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03/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 09:56
Determinada a intimação
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03/07/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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