TRF2 - 5000443-42.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000443-42.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE PAULAADVOGADO(A): PAMELA YASMINE SOUSA DE ALMEIDA (OAB RJ218157)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO I - Da leitura dos autos, verifico que a parte autora apresentou sua peça de impugnação junto ao Evento 65-PET1 em face dos cálculos trazidos aos autos pela SECON/VR no evento 61-CALC2, sob o argumento de não ter sido levada a termo a tributação referente ao Ano calendário de 2024, correspondente ao exercício de 2025 – Evento 52-OUT3. II - Nestes termos, retornem os autos ao Setor de Contadoria – SECON/VR para que venha, de fato, a acrescentar/incluir o Imposto de Renda atinente ao ano calendário de 2024, exercício 2025 (Evento 52-OUT3).
Assim, tendo em vista a sentença transitada em julgado e constante do Evento 18-SENT1, bem como, a impugnação trazida aos autos pela parte autora no evento 65, em relação aos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria no evento 61-CALC2, DEVERÁ A SECON/VR providenciar a elaboração de novos cálculos, incluindo-se os valores do ano calendário 2024 e exercício 2025 (Evento 52, OUT3), em conformidade e com a aplicação efetiva dos parâmetros acima descritos, para que seja providenciada a elaboração dos cálculos dos valores devidos pela União a título de restituição dos valores pagos ou retidos em função da cobrança de imposto de renda física da parte autora, observada a prescrição quinquenal. III - Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista a ambas partes para ciência e manifestação. -
08/07/2025 17:21
Remetidos os Autos - RJVRE01 -> RJVRESECONT
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:21
Despacho
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07/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000443-42.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SILVIO AUGUSTO DE PAULAADVOGADO(A): PAMELA YASMINE SOUSA DE ALMEIDA (OAB RJ218157)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 32 – Colacionada aos autos documentação apta a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
II – Instada a apresentar o valor a ser requisitado, a parte autora colacionou aos autos o Histórico de Crédito junto ao Evento 45-HISCRE3, bem como apresentou planilha de cálculos totalizando valores no montante de R$67.788,49, data base novembro de 2024 (Evento 45-CALC2).
Posteriormente, a parte autora trouxe aos autos planilha de cálculos em função de lançamentos de declarações de ajuste anual dos anos calendário de 2019 até 2024, totalizando valores no montante de R$77.595,26 (Evento 52-ACOR2).
III – Em função disso, a União-Fazenda Nacional apresentou sua peça de impugnação no evento 51, apontando ter efetuado a recomposição da base de cálculo do IR na DIRPF Ano Calendário/Ano Exercício 2019/20, excluindo da base de cálculo de forma proporcional, os valores recebidos pela parte autora considerado isentos (Evento 51-IMPUGNAÇÃO2).
III - Destaco que, por meio de sentença transitada em julgado, conforme certificado no evento 25, concluiu-se pelo entendimento quanto ao direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos da parte autora, recebidos do INSS e CAIXA BENEFIC.
EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, a partir de 05/11/2015, independentemente de revisão e, determinar a devolução do tributo, atualizado unicamente pela taxa SELIC, a partir de 30/01/2019, haja vista que o objeto da demanda encontra-se parcialmente prescrito.
IV - Assim, tendo em vista o conflito de cálculos apresentados pelas partes e, tendo em vista a impugnação trazida aos autos pela União/Fazenda Nacional no evento 51 e, considerando os cálculos trazidos pelo autor no Evento 52-ACOR2, remetam-se os autos ao Contador Judicial para verificação dos cálculos em confronto às alegações apresentadas pela parte impugnante e, para que sejam elaborados os cálculos dos valores devidos à parte requerente em função da cobrança de Imposto de renda a partir de 30.01.2019 (atualização exclusiva pela SELIC), conforme acima apontado.
Esclareço ao Ilustre contador que, em seu parecer, deverá constar: a) informação sobre a exatidão dos cálculos, ratificando-os ou não, tudo em conformidade com a coisa definitivamente julgada (EVENTO 18); b) nova planilha de cálculos, se necessário, observando que a incidência da atualização monetária deverá ser até a mesma data dos cálculos apresentados; c) informação sobre os motivos da incorreção dos cálculos, se houver.
Retornando os autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
19/05/2025 16:13
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE01
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19/05/2025 13:15
Remetidos os Autos - RJVRE01 -> RJVRESECONT
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:15
Despacho
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17/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:58
Juntada de Petição
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13/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:28
Determinada a intimação
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25/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/12/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:38
Despacho
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08/11/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/10/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:05
Despacho
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04/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/08/2024 17:32
Decisão interlocutória
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13/08/2024 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2024 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 13:45
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2024
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13/08/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/07/2024 10:54
Juntada de Petição
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23/07/2024 10:53
Juntada de Petição
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22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/05/2024 12:40
Juntada de Petição
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07/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 12:07
Juntada de Petição
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31/01/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 12:01
Determinada a citação
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30/01/2024 13:59
Alterado o assunto processual
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30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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