TRF2 - 5010531-48.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 20:12
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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27/08/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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27/08/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
-
15/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM01S)
-
12/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07S para RJNIT05F)
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010531-48.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDRE JORGE CARVALHO DA COSTA FIGUEIRAADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS AGUIAR (OAB RJ204326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a condenação do Bradesco a se abster de efetuar descontos na sua conta a titulo de taxas de câmbio e imposto sobre operações financeiras.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Ocorre que, consta notícia nos presentes autos de que o Autor já havia ingressado anteriormente com ação idêntica a esta com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido o processo nº 5002960-26.2024.4.02.5102/RJ, extinto sem resolução de mérito, em razão da inércia do Autor em cumprir a diligência necessária ao andamento do processo..
Destaca-se que o ajuizamento de ação reiterando pedido formulado em processo extinto sem resolução do mérito e transitada e julgado implica a sua distribuição por prevenção ao juízo que conheceu da primeira demanda, por força do art. 286, II, CPC.
Assim, com fundamento na questão levantada, entendo que a melhor solução para o bom andamento do feito, e coerência de julgamento, objetivando preservar uma boa prestação jurisdicional, é a reunião dos feitos que deverá ocorrer no juízo para o qual foi distribuída a primeira ação, não havendo outra alternativa a esta Vara, senão declinar da competência para 7ª Vara Federal de Niterói, preventa para o julgamento da demanda com pedido formulado identico à de ação anterior extinta sem resolução de mérito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta 6º Vara Federal de Niterói para a 7ª Vara Federal de Niterói, devendo os autos ser remetidos após a baixa na distribuição, com as homenagens deste Juízo. À Secretaria para proceder à redistribuição dos presentes autos conforme acima determinado.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
P.
I. -
21/05/2025 22:04
Alterado o assunto processual - De: Câmbio - Para: IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
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21/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:20
Declarada incompetência
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21/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT06S para RJNIT07S)
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19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:18
Determinada a intimação
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25/02/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 13:08
Juntada de Petição
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04/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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