TRF2 - 5000175-07.2023.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/09/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000175-07.2023.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSREQUERENTE: DEMETRIO BALBINO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 08/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 58 - 27/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 50 - 06/08/2025 - Decisão interlocutória -
09/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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13/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:40
Decisão interlocutória
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06/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRES01
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05/08/2025 10:43
Transitado em Julgado - Data: 5/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000175-07.2023.4.02.5109/RJ RECORRENTE: DEMETRIO BALBINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 27, SENT1): Postula-se a concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados desde a DER.
O benefício, requerido em 30/01/2023 (NB 41/196.527.099-6), foi indeferido por ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria com base no direito adquirido até 13/11/2019, e com base nas regras de transição previstas na EC n° 103/2019 (Evento 10, PROCADM 3, página 18).
O requerimento administrativo impugnado nestes autos se deu após 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019. ...
No caso, a parte autora completou 65 anos de idade 11/07/2019 (Evento 1, RG 3) e, portanto, preencheu o requisito etário antes da entrada em vigor da EC n° 103/2019 e também na DER, em 30/01/2023 (Evento 10, PROCADM 1, página 1).
A parte autora requer que sejam integralmente computados como tempo comum de contribuição e carência o vínculo empregatício com a empresa Camping Clube do Brasil, de 01/04/2014 a 31/12/2022, bem como as contribuições recolhidas no NIT 109.22694.15-7 (de 01/08/1978 a 30/06/1980, de 01/08/1981 a 31/07/1985 e de 01/07/1986 a 31/01/1987).
Inicialmente, é importante esclarecer que não serão levadas em consideração por este Juízo as CTPS juntadas pela parte autora no Evento 25, tendo em vista que elas não foram apresentadas ao INSS quando do requerimento administrativo e, por isto, não puderam ser analisadas pela autarquia previdenciária quando do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade requerido pelo autor.
A simulação de contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS quando do requerimento do benefício de aposentadoria (Evento 10, PROCADM 1, página 164) demonstra que a autarquia previdenciária computou como tempo de contribuição apenas 08 anos e 10 meses de tempo de contribuição, correspondentes a 106 meses de carência.
Passaremos a analisar o vínculo do autor com a empresa Camping Clube do Brasil (de 01/04/2014 a 31/12/2022).
Para comprovar o vínculo acima, a parte autora apresentou, quando do requerimento administrativo, carteira de trabalho digital (Evento 10, PROCADM 1, página 4) com o vínculo em questão, contendo data de entrada em 01/04/2014, e data de saída em aberto, assim como os recibos de pagamento dos salários durante o período do contrato de trabalho (Evento PROCADM 1, página 180). Ademais, parte das contribuições referente ao vínculo em questão se encontra no extrato do CNIS do autor, juntado no Evento 11, OUT 2, através de recolhimentos realizados no período de 10/2021 a 01/2023.
Embora não constem no CNIS todas as contribuições referentes a este vínculo empregatício, no extrato do CNIS consta como data de início do vínculo 01/04/2014, ou seja, nos exatos termos da CTPS juntada quando do requerimento, bem como a última remuneração na data de 01/2023. Acerca do assunto, a Súmula nº 77, do TNU – Turma Nacional de Uniformização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, publicada em 06/09/2013, dispõe: “ A Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Apesar de a CTPS não fazer prova absoluta de existência do vínculo empregatício, o INSS não trouxe aos autos prova em contrário.
Além disto, é importante ressaltar que o dever de reter o valor das contribuições do empregado, e de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de uma determinação legal por parte de seu patrão. Sendo assim, constato que houve o vínculo empregatício da parte autora com empresa Camping Clube do Brasil (de 01/04/2014 a 31/12/2022), o qual deve ser computado integralmente como tempo de contribuição e carência. Quanto às contribuições previdenciárias efetuadas no NIT 109.22694.15-7 (de 01/08/1978 a 30/06/1980, de 01/08/1981 a 31/07/1985 e de 01/07/1986 a 31/01/1987), para sua comprovação, o autor juntou aos autos, no Evento 10, PROCADM 1, páginas 5/162, as Guias de Recolhimento de Contribuição Previdenciária e comprovantes de pagamento. Conforme o extrato do CNIS juntado no Evento 26, há contribuições realizadas pelo autor na qualidade de autônomo no NIT 109.22694.15-7, nos períodos de 01/01/1985 a 30/09/1985, de 01/11/1985 a 31/07/1986 e de 01/09/1986 a 31/01/1987. Analisando as GPS e comprovantes de pagamento juntados aos autos, foram comprovadas pelo autor as contribuições relativas às seguintes competências: · 08/1978: pagamento 02/10/1978 (NIT 109.22694.15-7); · 09/1978: pagamento 06/11/1978 (NIT 109.22694.15-7); · 10/1978: pagamento 06/11/1978 (NIT 109.22694.15-7); · 11/1978: pagamento 04/12/1978 (NIT 109.22694.15-7); · 12/1978: pagamento 08/01/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 01/1979: pagamento 05/03/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 02/1979: pagamento 05/03/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 03/1979: pagamento 04/06/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 04/1979: pagamento 04/06/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 05/1979: pagamento 03/09/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 06/1979: pagamento 03/09/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 07/1979: pagamento 03/09/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 08/1979: pagamento 01/10/1979 (NIT 109.22694.15-7); · 09/1979: pagamento 05/11/1979 (NIT 109.22694.15-6); · 10/1979: pagamento 03/03/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 11/1979: pagamento 03/03/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 12/1979: pagamento 31/03/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 01/1980: pagamento 05/05/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 02/1980: pagamento 05/05/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 03/1980: pagamento 02/06/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 04/1980: pagamento 07/07/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 05/1980: pagamento 07/07/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 06/1980: pagamento 07/07/1980 (NIT 109.22694.15-6); · 08/1981: pagamento 09/09/1981 (NIT 109.22694.15-7); · 09/1981: pagamento 07/10/1981 (NIT 109.22694.15-7); · 10/1981: pagamento 04/11/1981 (NIT 109.22694.15-7); · 11/1981: pagamento 11/12/1981 (NIT 109.22694.15-7); · 12/1981: pagamento 13/01/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 01/1982: pagamento 05/02/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 02/1982: pagamento 22/03/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 03/1982: pagamento 15/04/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 04/1982: pagamento 03/05/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 05/1982: pagamento 24/06/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 06/1982: pagamento 27/07/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 07/1982: pagamento 23/08/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 08/1982: pagamento 28/09/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 09/1982: pagamento 29/10/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 10/1982: pagamento 17/11/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 11/1982: pagamento 15/12/1982 (NIT 109.22694.15-7); · 12/1982: pagamento 24/01/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 01/1983: pagamento 22/02/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 02/1983: pagamento 15/03/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 03/1983: pagamento 15/04/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 04/1983: pagamento 10/05/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 05/1983: pagamento 06/06/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 06/1983: pagamento 11/07/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 07/1983: pagamento 16/08/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 08/1983: pagamento 06/09/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 09/1983: pagamento 12/09/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 10/1983: pagamento 03/11/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 11/1983: pagamento 13/12/1983 (NIT 109.22694.15-7); · 12/1983: pagamento 18/01/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 01/1984: pagamento 16/02/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 02/1984: pagamento 21/03/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 03/1984: pagamento 25/04/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 04/1984: pagamento 25/05/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 05/1984: pagamento 06/07/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 06/1984: pagamento 06/07/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 07/1984: pagamento 10/08/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 08/1984: pagamento 27/09/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 09/1984: pagamento 24/10/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 10/1984: pagamento 20/11/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 11/1984: pagamento 20/12/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 12/1984: pagamento 28/01/1985 (NIT 109.22694.15-7); · 01/1985: pagamento 26/02/1985 (NIT 109.22694.15-7); · 02/1985: pagamento 07/03/1985 (NIT 109.22694.15-7); · 03/1985: pagamento 29/04/1984 (NIT 109.22694.15-7); · 04/1985: pagamento 29/05/1985 (NIT 109.22694.15-7); · 05/1985: pagamento 27/06/1985 (NIT 109.22694.15-7); · 06/1985: pagamento 29/07/1985 (NIT 109.22694.15-7); · 07/1985: pagamento 28/08/1985 (NIT 109.22694.15-7); · 07/1986: pagamento 08/08/1986 (NIT 109.22694.15-7); · 08/1986: pagamento 05/09/1986 (NIT 109.22694.15-7); · 09/1986: pagamento 06/10/1986 (NIT 109.22694.15-7); · 10/1986: pagamento 07/11/1986 (NIT 109.22694.15-7); · 11/1986: pagamento 05/12/1986 (NIT 109.22694.15-7); · 12/1986: pagamento 05/01/1987 (NIT 109.22694.15-7); · 01/1987: pagamento 10/02/1987 (NIT 109.22694.15-7); Em relação às contribuições acima elencadas, podemos verificar que, por um equívoco do autor, as contribuições referentes às competências de 09/1979 a 06/1980 foram recolhidas com o número do NIT 109.22694.15-6, ou seja, diverso do número do NIT do autor, que é 109.22694.15-7.
Sendo assim, não será possível computar como tempo de contribuição e carência o período de 09/1979 a 06/1980, pois o recolhimento não foi feito no NIT do autor.
Como se trata de um erro da parte autora quando do recolhimento das contribuições no período de 09/1979 a 06/1980, cabe a ela requerer administrativamente a retificação deste recolhimento. Quanto às demais contribuições efetuadas na qualidade de autônomo/contribuinte individual elencadas acima, verificamos que foram devidamente comprovadas, devendo, portanto, ser computadas como tempo de contribuição e carência, mas somente a partir do primeiro pagamento realizado de forma tempestiva.
Nesse contexto, registre-se que, nos termos do art. 27, inciso II, da Lei 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso” (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, “não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores”.
O objetivo da norma do art. 27, II da Lei nº 8.213/91 é impedir que o segurado, desvinculado do Regime Geral da Previdência Social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante, fixado no Tema 192 da TNU (julgado de 20/02/2013): "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Em decisão mais recente, a TNU reafirmou a sua jurisprudência: “PUIL n. 0001853-36.2011.4.01.3802/MG Relator(a): JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA Assunto: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIODOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 27 DA LBPS.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
PARCIAL PROVIMENTO.
Tese firmada: As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Julgado em 21/06/2018.” Sedimentando o entendimento que vinha sendo reiteradamente aplicado na jurisprudência, o Decreto 10.4110/2020 incluiu o art. 28, § 4º no Decreto 3.048/1999, dispondo que, “para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso”.
Desta forma, como a primeira contribuição do autor para o RGPS foi referente à competência de 08/1978, que foi paga intempestivamente em 02/10/1978, e a segunda contribuição referente à competência de 09/1978 também foi pagam fora do prazo, em 06/11/1978, somente podem ser computadas as contribuições a partir da competência 10/1978, pois esta foi a primeira contribuição recolhida de forma tempestiva, cujo pagamento foi efetuado em 06/11/1978.
Somente a partir deste pagamento que podemos computar as contribuições para fim de carência, ou seja, devem ser computadas como carência as competências de 10/1978 a 08/1979, de 08/1981 a 07/1985 e de 07/1986 a 01/1987.
Assim, passaremos à contagem do tempo de serviço/contribuição da parte autora com base nos extratos do CNIS do autor (NIT 109.22694.15-7 e NIT 122.85361.67-1), incluindo na contagem os períodos reconhecidos nesta sentença (de 01/04/2014 a 31/12/2022, de 10/1978 a 08/1979, de 08/1981 a 07/1985 e de 07/1986 a 01/1987), para fim de análise acerca do cumprimento da carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo, em 30/01/2023 (Evento 10, PROCADM 1, página 1). QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento11/07/1954SexoMasculinoDER30/01/2023Reafirmação da DER14/12/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/11/198531/07/19861.000 anos, 9 meses e 0 dias92AUTÔNOMO01/08/198530/09/19851.000 anos, 2 meses e 0 dias23AUTÔNOMO01/10/197831/08/19791.000 anos, 11 meses e 0 dias114AUTÔNOMO01/08/198131/07/19851.004 anos, 0 meses e 0 dias485AUTÔNOMO01/07/198631/01/19871.000 anos, 6 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)66(IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) CAMPING CLUBE DO BRASIL01/04/201431/12/20221.008 anos, 9 meses e 0 dias105 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)11 anos, 11 meses e 13 dias14465 anos, 4 meses e 2 diasAté 31/12/201912 anos, 1 meses e 0 dias14565 anos, 5 meses e 19 diasAté 31/12/202013 anos, 1 meses e 0 dias15766 anos, 5 meses e 19 diasAté 31/12/202114 anos, 1 meses e 0 dias16967 anos, 5 meses e 19 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)14 anos, 5 meses e 4 dias17467 anos, 9 meses e 23 diasAté 31/12/202215 anos, 1 meses e 0 dias18168 anos, 5 meses e 19 diasAté a DER (30/01/2023)15 anos, 1 meses e 0 dias18168 anos, 6 meses e 19 diasAté a reafirmação da DER (14/12/2023)15 anos, 1 meses e 0 dias18169 anos, 5 meses e 3 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 36 carências).
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 11 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 35 carências).
Em 31/12/2020, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 11 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 23 carências).
Em 31/12/2021, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 11 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Em 31/12/2022, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 30/01/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Em 14/12/2023 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Da conclusão.
Como a parte autora preencheu o requisito etário e possuía mais de 15 anos de contribuição na data do requerimento, tem direito à concessão de aposentadoria por idade, com o pagamento dos atrasados desde a DER, em 30/01/2023 (Evento 10, PROCADM 1, página 1), como demonstram a tabela e análise acima.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/04/2014 a 31/12/2022, de 10/1978 a 08/1979, de 08/1981 a 07/1985 e de 07/1986 a 01/1987 e a conceder aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 30/01/2023 (Evento 10, PROCADM 1, página 1), e pagamento dos atrasados desde a DIB. 1.3.
O INSS, em recurso (evento 32, RECLNO1), alegou que, conforme restou demonstrado no processo administrativo, o autor não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.
Ainda apresentou divagações técnicas sobre aposentadoria por idade. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a sentença analisou e reconheceu períodos contributivos vindicados pelo autor.
O recorrente apresentou recurso com texto genérico, que não especifica por qual razão a sentença deveria ser reformada.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 06:59
Não conhecido o recurso
-
04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
20/02/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/01/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/12/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/12/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 15:03
Juntado(a)
-
25/10/2023 17:30
Juntada de Petição
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 17:06
Determinada a intimação
-
14/07/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
28/05/2023 18:38
Determinada a intimação
-
26/05/2023 21:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 08:54
Juntada de Petição
-
14/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
13/04/2023 00:00
Juntada de Petição
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Petição
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/02/2023 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2023 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2023 16:43
Determinada a intimação
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07/02/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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