TRF2 - 5041329-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 14:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:25
Despacho
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30/07/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041329-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARIEL MARTINS COELHOADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) junte aos autos cópias legíveis dos documentos de identidade e CPF.
IV - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça.
V - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VI - Nos termos do art. 372 do CPC, adoto como provas emprestadas o mandado de verificação socioeconômica e o laudo pericial trasladados no evento 25, produzidos no processo 51220385120234025101.
VII - Cumprido o item III, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VIII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5122038-51.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12, 25
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03/07/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 01:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO41S para RJRIO38S)
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:09
Despacho
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20/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO41S)
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15/05/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:31
Despacho
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 12:30
Distribuído por dependência - Número: 51220385120234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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