TRF2 - 5048156-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50744593920254025101/RJ
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição
-
30/07/2025 11:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5074459-39.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 12 Número: 50744593920254025101
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 08:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048156-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO BARBOSA GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Fabio Barbosa Gonçalves em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ em que foram formulados os seguintes pedidos: "(...) 2.
Em sede de tutela de urgência requer: (a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/201351 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 art. 5º, XIII52 da CRFB e art. 22, XVI53 da CRFB c/c art. 48, caput54, da CRFB e por força da nulidade da Resolução CFM nº 2007/2013. (b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em cardiologia como especialidade médica, ao autor, em homenagem (1) ao art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 201355 c/c art. 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, já que o autor concluíra curso de especialização, não reconhecido como residência médica, antes de 22 de outubro de 2013; e, por consequência, da nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 2220/201856; e, ainda, (2) ao art. 17, caput da Lei nº 3.268/195757 em cotejo com o art. 48, caput c/c parágrafo 1º58 c/c art. 53, caput59, ambos da Lei nº 9.394/1996. (...) O deferimento definitivo da presente demanda, confirmando a tutela provisória de urgência deferida." O autor alega, em síntese, que concluiu o curso de especialização em Cardiologia no Centro Universitário Cidade (UniverCidade), em convênio com o Instituto Nacional de Cardiologia - INC, nos termos do certificado expedido no dia 17 de junho de 2010; que o Programa de Qualificação em Cardiologia tivera aproximadamente 2 anos de duração ininterrupta, no período de março de 2006 até fevereiro de 2008; que, após concluir a especialização, atuou por 16 anos como médico cardiologista, com aprovações em concursos voltados para a área de cardiologia; que, desde julho de 2014, presta serviço na qualidade de médico plantonista para a Unidade Coronariana do Hospital Marcílio Dias; que, não obstante, não é reconhecido como especialista, em desrespeito à norma prevista no artigo 35 da Lei nº 12.871/2013 e ao Decreto nº 8.516/2015; que, atualmente, a Resolução CFM nº 2.330/2023 somente atribui a condição de especialista àquele que realize - e logre êxito - em prova de título, aplicada por sociedade de especialidade; que a referida resolução - em seus considerandos (motivo) - invoca o art. 35, da Lei n. 12.871, de 22 de outubro de 2013 e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015 em evidente vício de motivo, que macula o ato; que, no caso, as normas invocadas como motivação ao ato administrativo não condicionam título à prova, mas, sim, ao curso de especialização, não reconhecido como residência, caracterizado por treinamento em serviço; que é inequívoco o direito do autor ao título de especialista em cardiologia, nos exatos termos do art. 35, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, já que concluinte de curso de especialização, não caracterizado como residência médica.
Instado, o autor esclarece que os documentos solicitados pelo Juízo foram acostados no evento 1 - anexo 2 (evento 8). É o relatório.
Razão assiste à parte autora, uma vez que os documentos solicitados pelos Juízo estão acostados no evento 1 - anexo 2. Desse modo, o feito deve ter regular prosseguimento.
DO RITO PROCESSUAL Argumenta o demandante que os pedidos contidos na petição inicial não são relativos à anulação ou cancelamento de ato administrativo, razão pela qual não haveria óbice ao julgamento pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
Constato, porém, que, em verdade, a parte autora objetiva a declaração de nulidade de ato administrativo editado pelo CREMERJ com base em Resoluções editadas pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Nesse sentido, em feito similar, decidiu recentemente, a 7 ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no conflito de competência de nº 50091386820244020000, nos termos da ementa do acórdão a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CREMERJ.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
MEDICINA DO TRABALHO.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO. 1.
O Juízo do 5º Juizado Especial Federal/RJ declinou de sua competência, convencido de que a autora pretende anular ato administrativo. 2.
O Juízo da 16ª Vara Federal /RJ, por sua vez, suscitou o conflito sob o fundamento de que não se objetiva a declaração de nulidade do ato de indeferimento do pedido administrativo. 3.
A “ação de obrigação de fazer” originária objetiva compelir o Cremerj a (i) garantir à autora “o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, [...] em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022”, e (ii) promover/restituir “o imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica”, suscitando, no ponto, a nulidade do art. 1º da Resolução CFM nº 220/2018. 4.
Na disciplina da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta dos JEFs para as demandas até 60 salários mínimos é excluída em relação às demandas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (art. 3º, § 1º, III). 5.
Registra-se a divergência entre Turmas deste tribunal em relação a demandas dessa natureza em face do Cremerj (e.g. CC nº 5017092-05.2023.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª T.
Esp., julg. 27.2.2024 e CC nº 5012166-20.2019.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª T.
Esp., julg. 28.4.2020). 6.
Na hipótese, em relação à pretensão de ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, a autora narra que obteve reconhecimento pelo Cremerj acerca dessa especialidade, com emissão de certificado e registro em assentamentos, mas houve desfazimento (revogação) dessa condição de médica do trabalho sem o devido processo legal administrativo.
Há, portanto, um ato administrativo concretamente impugnado (“desaparecimento do registro de especialidade em medicina do trabalho”) e, de conseguinte, fica afastada a competência dos JEFs. 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (16ª Vara Federal /RJ).
Em face do exposto, determino a convolação do rito dos Juizados em Juízo Comum Cível. À Secretaria para regularização (TRF 2ª Região, Conflito de Competência (Turma) Nº 5009138-68.2024.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJ: 31/07/2024). Desta forma, determino a adequação deste feito para que passe a tramitar sob o procedimento comum.
DAS CUSTAS JUDICIAIS Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, saliento que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas sim como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, ao quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do E.
STF (RE 539224/CE, rel.
Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/06/2012).
Por outro lado, a teor do art. 22, inciso XVI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de empregos condições para o exercício de profissões.
Assim, da interpretação conjunta dos dispositivos acima se extrai a compreensão de que, embora seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, pode a União, mediante lei, estabelecer condições para o exercício do direito.
Essa regulamentação, todavia, deve se dar mediante lei, sendo incabível a regulamentação de trabalho, ofício ou profissão por ato infralegal, salvo quando devidamente autorizado por lei. É por essa razão que disposições infralegais que condicionam o exercício de determinada atividade, quando em descompasso com a lei e quando inovam no ordenamento, são manifestamente ilegais.
Pois bem.
Conforme sabido, a teor do art. 17 da Lei Federal nº 3.268/57, "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
Após o registro dos títulos, diplomas ou certificados perante os respectivos conselhos, será entregue aos médicos carteira profissional que os habilita ao exercício da medicina em todo o País, na linha do art. 18 da mesma Lei nº 3.268/87.
Dessa forma, em linha de princípio, basta, para o exercício da medicina, o registro do título, diploma ou certificado perante o respectivo conselho, para que isso seja o suficiente, ao médico, o livre exercício profissional.
Qualquer outra exigência, editada em atos dos respectivos conselhos ou de outras autoridades administrativas, reputa-se como ilegal.
A questão foi muito bem analisada em voto proferido pelo Min.
Arnaldo Esteves de Lima no julgamento do REsp nº 1.080.770/SC, oportunidade na qual Sua Excelência asseverou que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui direito individual fundamental do cidadão (CF/88, art. 5º, XIII).
Nesse contexto, resolução é ato normativo que se subordina à lei e à Constituição Federal, de modo que não é admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, tendo em vista ser vedada, pelo ordenamento jurídico, a edição de "regulamentos autônomos".
No caso presente, da análise dos documentos acostados, o autor comprovou que é médico, portador do certificado de conclusão do curso de pós graduação latu sensu em cardiologia, realizado no período de 20/03/2006 a 28/02/2008 junto a UniverCidade (evento 1 - anexo 2 - fls. 1/2).
Assim, na medida em que possui o respectivo diploma de pós-graduação em cardiologia, isso é o quanto basta para permitir que o autor possa, livremente, exercer o ramo da medicina conhecido como cardiologia, o que, inclusive, já poderia fazê-lo, forte nos arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 3.268/57.
Ademais, cumpre observar que o direito à inscrição em um Conselho Profissional, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.
Por essas razões, mostra-se descabida a exigência efetuada pelo CFM em relação ao autor, valendo citar hipótese semelhante decidida pelo eg.
TRF/2ª Região: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
PÓS GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.
REALIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL.
ART. 5º, XIII, DA CRFB/88.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 17 da Lei 3.268/57, só poderão exercer a medicina bem como suas especialidades os médicos que efetuarem o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e estiverem inscritos n o Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 2.
Da leitura do art. 1º, caput, da Lei 6.932/81, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 12.871/2013, extraise que a residência se inclui entre as modalidades de pós graduação e é modalidade de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma.
Não é possível, portanto, afirmar que a especialização lato sensu constitui exceção, a qual a lei reservou tratamento d iferenciado. 3.
A teor do disposto no art. 5º, XIII, da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ".
As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei, entendida em sentido formal, sendo certo que a exigência de realização de provas encontrase prevista apenas na R esolução CFM nº 2.005/2012. 4.
Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de c argos públicos que exijam o título de especialista. 5.
Destarte, preenchidas as exigências previstas no art. 17 da Lei 3.268/57, faz jus o i mpetrante à obtenção do título de especialista. 6 .
Apelação conhecida e provida." (AC 000100245.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, Data de disponibilização: 19/05/2015). Assim, impedir o livre exercício profissional, quando preenchidos todos os requisitos legais, afigura-se como ilegal. O mesmo se diga em relação ao risco de ineficácia da medida caso somente ao final seja deferida, tendo em vista que a imposição de obstáculos ao exercício profissional pode ensejar reflexos ao sustento do demandante.
Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o réu 1) promova o registro de especialista em cardiologia ao autor, até o trânsito em julgado da lide; e 2) se abstenha de impedir o exercício de cardiologia pelo autor, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em cardiologia Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento.
Intime-se o réu, para cumprimento, com urgência. DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Cumprida a determinação de recolhimento as custas judiciais, cite-se a parte ré.
Com a apresentação da contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Após, intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 14:13
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:10
Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:09
Determinada a intimação
-
19/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004533-68.2025.4.02.5101
Luiz Alberto Pereira Feitosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011888-40.2023.4.02.5121
Maria Luiza Mariano Oliveira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073413-88.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2020 16:43
Processo nº 5088658-76.2019.4.02.5101
Eliane Amorim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062440-35.2024.4.02.5101
Cirilo Augusto Guidine da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00