TRF2 - 5051443-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 05:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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11/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIOEF05
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09/09/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051443-56.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: MARIA CRISTINA TOMMASO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641) DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 168, I, DO CTN. existência de processo administrativo. ausência de suspensão do curso prescricional. súmula 625 do stj. ajuste da sentença em relação aos valores de períodos não requeridos na petição inicial. excesso da condenação. ausência de reformatio in pejus. valores a serem calculados conforme tema 81 do stj. compensação dos valores restituidos ou retirados da base de cálculo do ir no ano-calendário. melhores esclarecimentos do titulo judicial quanto à forma de restituição. pagamento por meio de rpv.
ART. 17 DA LEI Nº 10.259/2001.
RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. sentença reformada em parte. esclarecimentos sobre forma de pagamento e excluida da condenação os períodos não requeridos pela parte autora na petição inicial.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA, para determinar que seja delimitada a condenação da União em relação à repetição de indébito a partir de novembro de 2024, conforme termos expressos da petição inicial da parte autora, diante da flagrante nulidade de períodos estranhos aos autos, contemplados no título judicial recorrido.
Outrossim, deve ser melhor esclarecido que a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, seja efetuada por meio de pagamento direto, via RPV, após os cálculos apurados, nos termos do tema 81 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal, ainda que em parte.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:44
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5051443-56.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: MARIA CRISTINA TOMMASO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): EDUARDO BELO VIANNA VELLOSO PROCURADOR(A): ALBERTO PAULINO RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
18/07/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051443-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA TOMMASO DE CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641) DESPACHO/DECISÃO A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, outros 6) demonstram que percebe remuneração mensal superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Portanto, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida, com base no disposto no art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
Assim, à luz do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1.995, intime-se para recolher, no prazo de 48 horas, o devido preparo.
Findo o prazo, considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
26/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:45
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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24/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:01
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/05/2025 16:39
Determinada a citação
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26/05/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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