TRF2 - 5065357-90.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065357-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o comprovante de residência é documento essencial para fixação da competência, que nos JEFs é absoluta, não há como aceitar o comprovante juntado no evento 8, já que no citado documento não consta o logradouro.
Dessa forma, intime-se novamente a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, cumpra corretamente o despacho anterior, juntando aos autos cópia do comprovante de residência ATUALIZADO e COMPLETO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). -
16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:38
Determinada a intimação
-
15/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 15:30
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065357-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE DE SOUZA NASCIMENTOADVOGADO(A): ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) junte aos autos cópias dos documentos que comprovem a qualidade de segurada, tais como guias de recolhimento da Previdência Social e carteiras de trabalho.
III – Plenamente cumprida(s) a(s) exigência(s) acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e PLENUS.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009880-16.2024.4.02.5102
Eda Miranda Vaz
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Mauricio da Silva Simao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006250-31.2024.4.02.5108
Ana Carolina da Conceicao Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002814-56.2022.4.02.5101
Domingos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 13:26
Processo nº 5040104-13.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Adriana Astuto Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002814-56.2022.4.02.5101
Domingos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 12:09