TRF2 - 5001884-40.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:10
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM07
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03/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001884-40.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: HELEN GRAZIOLI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 84) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 2º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 77, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 77) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 12:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/07/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 21:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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15/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001884-40.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: HELEN GRAZIOLI DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No que se refere à deficiência, o perito do juízo atesta ser a autora portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31), porém, tendo concluído que a autora se apresenta em boas condições clínicas e físicas, sem deficit cogntivo ou motor, não apresentando impedimentos de longo prazo e nem dificiência (Evento41, LAUDPERI1). Portanto, as patologias da parte autora não se enquadram no requisito de impedimento de longo prazo.
No laudo compelentar de Evento53, LAUDPERI1, o perito esclarece alguns questionamentos e reafirma a inexistência de impedimento de longo prazo.
Quanto à impugnação ao laudo judicial de Evento60, PET1, de acordo com a Resolução nº 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
Há que se esclarecer também que a manifestação do INSS, no âmbito administrativo, não vincula o Poder Judiciário, que pode chegar a conclusões diversas nas diligências que realiza.
Note-se que a parte autora não se insurgiu contra a marcação de perícia.
Por fim, vale ressaltar que os laudos produzidos pelo perito judicial esclareceram suficientemente a condição da parte autora.
Logo, não atendido um dos requisitos cumulativos, a improcedência do pedido é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, verifico, de pronto, que o benefício pretendido pelo autor foi indeferido por não comparecimento à avaliação social, o que invalibilizou a prestação.
Neste processo, a conclusão da prova pericial é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:49
Conhecido o recurso e não provido
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07/07/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:33
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/12/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/12/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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13/11/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/11/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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22/08/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 17:39
Juntada de Petição
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17/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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12/08/2024 13:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2024 23:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2024 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2024 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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09/06/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELEN GRAZIOLI DOS SANTOS <br/> Data: 16/07/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
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03/06/2024 08:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - EXCLUÍDA
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03/06/2024 08:19
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 08:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/06/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2024 17:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELEN GRAZIOLI DOS SANTOS <br/> Data: 03/07/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dra Cláudia Mª Miranda Santos - Av. Boulevard 28 de Setembro, 62 - Sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ
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13/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:52
Determinada a intimação
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17/04/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:49
Determinada a intimação
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10/03/2024 21:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2024 23:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/02/2024 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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