TRF2 - 5004226-08.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Transitado em Julgado - 18/08/2025 09:50:41)
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18/08/2025 09:55
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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18/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:52
Baixa Definitiva
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004226-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDINALDO MIRANDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIE ANNA BEATRIZ DE ANDRADE MOREIRA (OAB RJ254053) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 225.466.715-1).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 5, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - esclarecer os pontos controvertidos da demanda, para possibilitar a análise do interesse processual, da seguinte maneira: a) em caso de concordância com o tempo de contribuição e carência apurados pelo INSS, e discordância apenas com o resultado final de indeferimento ou de concessão de benefício menos vantajoso, deverá a parte autora indicar qual benefício entende que seria devido, demonstrando ter havido resistência do INSS a tal pretensão; b) havendo discordância do tempo de contribuição ou carência apurados pelo INSS, além de cumprir o item “a”, deverá a parte autora indicar de forma detalhada (por meio de planilha ou listagem) somente os períodos adicionais a serem computados para carência, tempo de contribuição comum, e tempo de contribuição especial, que não tenham sido reconhecidos pelo INSS (vínculos empregatícios, contribuições individuais, períodos em regime de contagem recíproca, e etc.).
Excluídos, portanto, os períodos já reconhecidos pelo INSS, em relação aos quais não há interesse processual (art. 324 do CPC).
Ressalte-se que a mera referenciação a períodos conforme constem no CNIS ou CTPS consiste em pedido genérico (art. 324, §1º, do CPC) capaz de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC). - juntar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação e firmado de maneira semelhante à assinatura aposta na carteira de habilitação acostada no evento 1, HABILITACAO2, de modo a regularizar a representação processual; - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Em idêntico prazo, poderá o autor juntar a declaração de hipossuficiência subscrita de forma semelhante à carteira de habilitação acostada no evento 1, HABILITACAO2, de modo a instruir o requerimento de gratuidade de Justiça. -
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:57
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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