TRF2 - 5043206-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 10:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043206-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MIRANDA RESTAURANTE E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Miranda Restaurante e Eventos Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro I - DRF-1/RJ, com os seguintes pedidos: "102.
De todo o exposto, a Impetrante pede que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o presente writ, com a concessão da segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante de: (a) de manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses (até 17 de março de 2027), com afastamento das restrições ilegais impostas pela Lei nº 14.859/2024; ou (b) em caráter subsidiário (i) de manutenção deste benefício fiscal até o mês seguinte ao que seja demonstrado o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/21 com base em números concretos (e não apenas em valores parciais e estimados), o que deve ocorrer em audiência pública realizada no Congresso Nacional, acrescido dos prazos impostos pelas regras de anterioridade nonagesimal e de exercício aplicadas aos tributos federais a partir da data da referida demonstração, eis que não foram divulgados os relatórios bimestrais de acompanhamento que tinham por objetivo justamente evitar a surpresa dos contribuintes; ou, ainda, (ii) na hipótese de este I.
Juízo reputar válidos os procedimentos já adotados pela Receita Federal, requer-se, ao menos, que sejam aplicadas as regras constitucionais da anterioridade previstas no art. 150, III, “b” e “c” a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, através do qual é comunicada a extinção do benefício fiscal e retomada da cobrança dos tributos federais para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. 103.
Sendo julgado procedente o presente writ para conceder a segurança nos termos do pedido principal ou dos pedidos subsidiários formulados pela Impetrante, requer-se também que seja reconhecido o direito de restituição judicial ou via compensação dos valores já recolhidos ou que vierem a ser recolhidos a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por força das alterações da Lei nº 14.148/21 implementadas pela Lei nº 14.859/24 e ADE RFB nº 2/2025, devidamente atualizados pela SELIC. (...) 107.
Informa a Impetrante que realizará depósitos judiciais dos valores controvertidos, para fins de suspensão de sua exigibilidade, isso nos termos do art. 151, II, do CTN".
As custas estão aguardando confirmação de pagamento no e-proc. É o breve relatório.
A impetrante informa que realizará depósitos judiciais dos valores controvertidos, para fins de suspensão de sua exigibilidade, isso nos termos do art. 151, II, do CTN. É cediço que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial deve ser realizado nos exatos termos do artigo 151, II do CTN, que o exige em valor correspondente à integralidade do crédito tributário discutido.
A efetivação do depósito é direito do contribuinte, que pode realizá-lo independente de autorização judicial, produzindo os seus efeitos imediatos, os quais decorrem diretamente da lei.
Registre-se que incumbe à parte ré a aferição da correção e da suficiência do valor depositado para os fins pretendidos.
Desse modo, assino o prazo de 15 dias para realização do depósito judicial a fim de garantir o débito objeto de discussão nos presentes autos.
Outrossim, deverá a impetrante fornecer comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a impetrante. Após, intime-se, a parte impetrada, com urgência, para ciência e aferição da correção do valor depositado, a fim de que, em sendo correspondente ao valor integral do débito objeto dos autos, no prazo máximo de 5 dias, suspenda sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 151, II, do CTN, possibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal e impedindo a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, desde que seja este o único óbice.
Notifique-se o impetrado para prestar as informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Vindas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 15:58
Juntada de Petição
-
19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:26
Determinada a intimação
-
14/05/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000901-86.2025.4.02.5116
Estephane Souza de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Rebeca Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002459-23.2025.4.02.5107
Luciana Alves da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038847-40.2025.4.02.5101
Imerys do Brasil Comercio de Extracao De...
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Rodrigo Henrique Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002516-41.2025.4.02.5107
Rosemar da Conceicao Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Welinton de Mendonca Mota
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064089-98.2025.4.02.5101
Alice Santos de Souza
Juizo Federal da 2 Vf do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Carlos da Silva Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 23:16