TRF2 - 5064089-98.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5051053-86.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 16:22
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5064089-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALICE SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora em face da decisão do juízo de origem, que após conceder a liminar para determinar a suspensão dos descontos, determinou a suspensão da ação, até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas (tema 326 da TNU).
Vejamos (evento 4, DESPADEC1): "Trata-se de ação de conhecimento na qual pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no contracheque da parte autora, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a parte autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à associação ré. Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da parte autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda." Alega a impetrante que a suspensão da ação é prejudicial a mesma, havendo risco irreparável em aguardar até o julgamento do tema pela TNU.
Sustenta que não houve determinação de suspensão/sobrestamento das ações por parte da Turma de uniformização.
Pois bem.
Inicialmente destaco que, por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um rito conciso, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso em face de decisões interlocutórias quer anteriores a prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior a prolação da sentença tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados. Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Assim, apenas admissível a interposição de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, em sede de juizado, posterior a sentença transitada em julgado.
Neste sentido, inclusive, o enunciado 73 destas Turmas: “É inviável o Mandado de Segurança contra decisão pelo rito dos Juizados Especiais Federais, salvo na fase de cumprimento e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” O rito dos Juizados é simplificado, célere e regido pelo princípio da economia processual.
Outrossim, ressalvada a hipótese do recurso em face da decisão que concedeu ou negou a liminar, a recorribilidade em sede de conhecimento ou a insurgência está diferida para o recurso inominado em face da sentença. Por fim, saliento que esta Turma tem suspedindo o julgamento de recursos sobre o tema e acompanha o andamento da questão no STF.
Outrossim, prudente, ao menos até que o STF se pronuncie, a suspensão ainda que não seja até o julgamento do tema pela TNU. ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003898-78.2025.4.02.5104
Jorge Luiz Pena Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Avelino Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 10:51
Processo nº 5000901-86.2025.4.02.5116
Estephane Souza de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Rebeca Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002459-23.2025.4.02.5107
Luciana Alves da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038847-40.2025.4.02.5101
Imerys do Brasil Comercio de Extracao De...
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Rodrigo Henrique Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002516-41.2025.4.02.5107
Rosemar da Conceicao Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Welinton de Mendonca Mota
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00