TRF2 - 5038847-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038847-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA DEMAC NO RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos: “i) a concessão da liminar, inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, ou quando menos, tutela de urgência, para determinar às Autoridades Coatoras que se abstenham, por si ou por seus subordinados, de exigir a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do crédito presumido de ICMS de que se beneficiam e que venham a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; bem como se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão do aproveitamento da medida liminar; (...) iii) a concessão final da segurança, confirmando-se o pedido liminar, para: a. reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à (1) não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos presumidos de ICMS de que se beneficia e que venha a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções; e que se abstenham de impor à Impetrante a prova de que os créditos presumidos de ICMS foram “reinvestido[s] na expansão ou implantação de um empreendimento” e/ou foram concedidos “como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; b. via de consequência, requer-se seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição, inclusive via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, independentemente da forma de pagamento (se via DARF, compensação ou redução de saldo credor), cujos valores devem ser corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995; (...)” Como causa de pedir, aduz que, no exercício regular de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são apurados e recolhidos pela Impetrante segundo a sistemática do lucro real, prevista no art. 6º do Decreto-Lei n.º 1.598/1977; que também é contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), recolhido conforme a sistemática não-cumulativa de créditos e débitos; que, após o recente julgamento do REsp n.º 1.945.110/RS e do REsp n.º 1.987.158/SC (Tema n.º 1.182/STJ), o c.
STJ decidiu, sob a sistemática de recursos repetitivos, referendar a decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR, decidindo pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, em razão da afronta ao pacto federativo e ao conceito de renda, independentemente do cumprimento de eventuais requisitos legais pelo contribuinte; que alguns de seus estabelecimentos se beneficiam de incentivos fiscais outorgados pelo Estado do Espírito Santo (Invest-ES) consistente em crédito presumido de ICMS; que o Fisco Federal, ao se deparar com o benefício fiscal de crédito presumido, tem insistido no entendimento de que este deve compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, por representar suposta receita auferida pela empresa, todavia, em razão de sua especial natureza jurídica, o crédito presumido de ICMS não pode constituir receita tributável para IRPJ/CSLL.
O pedido de liminar foi indeferido (Evento 8).
A Impetrante opôs Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 8.
Como causa de recorrer, aduziu, quanto ao sobrestamento, que a decisão deixou de observar que o Tema nº 843/STF trata de questão diversa da debatida nos presentes autos, pois examinará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da Cofins, enquanto nos presentes autos discute-se a exclusão do IRPJ e da CSLL; que a decisão deixou de observar a pacificação do entendimento do STJ de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30, da Lei nº 12.973/14; que, ao afastar o perigo de dano, a decisão se omitiu quanto ao pedido de tutela de evidência, que independe deste requisito, conforme art. 311, II, do CPC.
A Autoridade Impetrada alegou que, a partir de 31/12/2024, quando entrou em vigor a Portaria RFB nº 506, de 31 de dezembro de 2024, a DEMAC/RJO passou a ter jurisdição, em todo o território nacional, sobre as pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e especial dos segmentos econômicos de combustível, mineração, óleo e gás, clubes e confederações, eletricidade, imprensa e cultura; que a Impetrante não se encontra mais jurisdicionada pela DEMAC/RJO (Petróleo, Gás, Combustíveis, Mineração, clubes e confederações, eletricidade, imprensa e cultura) como também não se submete ao monitoramento diferenciado ou especial dos maiores contribuintes da RFB, conforme carteira anualmente definida pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes da RFB (COMAC); que a contribuinte é jurisdicionada pela DRF CAMPINAS-SP, código 0810400, em razão de seu domicílio tributário, restando assim configurada a ilegitimidade passiva ad causam da Srª Delegada desta DEMAC/RJO, em relação à Impetrante (Evento 19).
A União apresentou Contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (Evento 25).
Por meio da Decisão do evento 27, foram acolhidos os embargos de declaração, tornando sem efeito a Decisão do Evento 8.
Na oportunidade, a Impetrante foi intimada a esclarecer se houve equívoco na indicação da Autoridade Impetrada. É o Relatório.
Como regra, a competência do Juízo para processar e julgar Mandado de Segurança seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
Contudo, tal regra deve vir balizada pelo comando contido no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, aplicável ao rito especial de que trata a Lei nº 12.016/2009, no sentido de admitir que as causas intentadas contra a União possam ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Com efeito, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, aí compreendida a União e respectivas autarquias, a parte Impetrante pode optar pelo ajuizamento no foro do seu domicílio ou no domicílio da autoridade impetrada, com base no art. 109, §2º, da Constituição, dispositivo aplicado ao rito da Lei nº 12.016/2009, por garantia da amplitude do acesso à justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
AINDA QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC 147.267/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC 151.504/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 148.082/DF, DJe de 19/12/2017, Relator Ministro Francisco Falcão) No caso dos autos, a Impetrante e a Autoridade Impetrada possuem domicílio na cidade de Campinas/SP, dessa forma, sob qualquer ângulo que se observe a questão, este Juízo não é competente para julgar o presente feito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Campinas/SP.
Retifique-se o Sistema Eproc, de forma que passe a constar o DELEGADO DA DRF DE CAMPINAS como Autoridade Impetrada.
Após, remetam-se os autos à livre distribuição a uma das Varas Federais daquela Subseção.
P.I. -
18/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 08:57
Declarada incompetência
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17/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038847-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA DEMAC NO RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos: “i) a concessão da liminar, inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, ou quando menos, tutela de urgência, para determinar às Autoridades Coatoras que se abstenham, por si ou por seus subordinados, de exigir a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do crédito presumido de ICMS de que se beneficiam e que venham a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; bem como se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão do aproveitamento da medida liminar; (...) iii) a concessão final da segurança, confirmando-se o pedido liminar, para: a. reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à (1) não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos presumidos de ICMS de que se beneficia e que venha a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções; e que se abstenham de impor à Impetrante a prova de que os créditos presumidos de ICMS foram “reinvestido[s] na expansão ou implantação de um empreendimento” e/ou foram concedidos “como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; b. via de consequência, requer-se seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição, inclusive via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, independentemente da forma de pagamento (se via DARF, compensação ou redução de saldo credor), cujos valores devem ser corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995; (...)” Como causa de pedir, aduz que, no exercício regular de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são apurados e recolhidos pela Impetrante segundo a sistemática do lucro real, prevista no art. 6º do Decreto-Lei n.º 1.598/1977; que também é contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), recolhido conforme a sistemática não-cumulativa de créditos e débitos; que, após o recente julgamento do REsp n.º 1.945.110/RS e do REsp n.º 1.987.158/SC (Tema n.º 1.182/STJ), o c.
STJ decidiu, sob a sistemática de recursos repetitivos, referendar a decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR, decidindo pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, em razão da afronta ao pacto federativo e ao conceito de renda, independentemente do cumprimento de eventuais requisitos legais pelo contribuinte; que alguns de seus estabelecimentos se beneficiam de incentivos fiscais outorgados pelo Estado do Espírito Santo (Invest-ES) consistente em crédito presumido de ICMS; que o Fisco Federal, ao se deparar com o benefício fiscal de crédito presumido, tem insistido no entendimento de que este deve compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, por representar suposta receita auferida pela empresa, todavia, em razão de sua especial natureza jurídica, o crédito presumido de ICMS não pode constituir receita tributável para IRPJ/CSLL.
O pedido de liminar foi indeferido (Evento 8).
A Impetrante opôs Embargos de Declaração em face da Decisão do Evento 8.
Como causa de recorrer, aduziu, quanto ao sobrestamento, que a decisão deixou de observar que o Tema nº 843/STF trata de questão diversa da debatida nos presentes autos, pois examinará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos do PIS e da Cofins, enquanto nos presentes autos discute-se a exclusão do IRPJ e da CSLL; que a decisão deixou de observar a pacificação do entendimento do STJ de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30, da Lei nº 12.973/14; que, ao afastar o perigo de dano, a decisão se omitiu quanto ao pedido de tutela de evidência, que independe deste requisito, conforme art. 311, II, do CPC.
A Autoridade Impetrada prestou Informações (Evento 19).
A União apresentou Contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (Evento 25). É o Relatório.
Assiste razão à Embargante.
Eis o tema 843/STF: Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
No entanto, a Impetrante formulou os seguintes pedidos na inicial: “i) a concessão da liminar, inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, ou quando menos, tutela de urgência, para determinar às Autoridades Coatoras que se abstenham, por si ou por seus subordinados, de exigir a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do crédito presumido de ICMS de que se beneficiam e que venham a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; bem como se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão do aproveitamento da medida liminar; (...) iii) a concessão final da segurança, confirmando-se o pedido liminar, para: a. reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à (1) não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos presumidos de ICMS de que se beneficia e que venha a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções; e que se abstenham de impor à Impetrante a prova de que os créditos presumidos de ICMS foram “reinvestido[s] na expansão ou implantação de um empreendimento” e/ou foram concedidos “como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; (...)” Portanto, verificada a divergência dos temas entre o assunto do Tema 843/STF e do pleiteado na inicial, que importou em erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONSIDERO a decisão embargada, tornando-a sem efeito.
A Autoridade Impetrada alegou que, a partir de 31/12/2024, quando entrou em vigor a Portaria RFB nº 506, de 31 de dezembro de 2024, a DEMAC/RJO passou a ter jurisdição, em todo o território nacional, sobre as pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e especial dos segmentos econômicos de combustível, mineração, óleo e gás, clubes e confederações, eletricidade, imprensa e cultura; que a Impetrante não se encontra mais jurisdicionada pela DEMAC/RJO (Petróleo, Gás, Combustíveis, Mineração, clubes e confederações, eletricidade, imprensa e cultura) como também não se submete ao monitoramento diferenciado ou especial dos maiores contribuintes da RFB, conforme carteira anualmente definida pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes da RFB (COMAC); que a contribuinte é jurisdicionada pela DRF CAMPINAS-SP, código 0810400, em razão de seu domicílio tributário, restando assim configurada a ilegitimidade passiva ad causam da Srª Delegada desta DEMAC/RJO, em relação à Impetrante (Evento 19). É o Relatório.
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013.
No caso dos autos, a Autoridade apontada como impetrada alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a Impetrante estaria subordinada à Delegacia da Receita Federal de Campinas-SP, código 0810400, em razão de seu domicílio tributário (Evento 17).
Ante o exposto, determino a intimação da Impetrante para que, no prazo de 15 dias, esclareça se houve equívoco na indicação da Autoridade Impetrada; em caso de resposta positiva, deverá emendar a inicial. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venham conclusos. -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 11:17
Determinada a intimação
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038847-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. IMERYS DO BRASIL COMÉRCIO DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA DEMAC NO RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos: “i) a concessão da liminar, inaudita altera parte, na modalidade de tutela de evidência, ou quando menos, tutela de urgência, para determinar às Autoridades Coatoras que se abstenham, por si ou por seus subordinados, de exigir a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do crédito presumido de ICMS de que se beneficiam e que venham a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; bem como se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão do aproveitamento da medida liminar; (...) iii) a concessão final da segurança, confirmando-se o pedido liminar, para: a. reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à (1) não inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos presumidos de ICMS de que se beneficia e que venha a beneficiar a Impetrante, independentemente do cumprimento de qualquer requisito, seja por meio do impedimento à exclusão de receitas tidas pela União como tributáveis ou da imposição de adição de despesas tidas pela União como indedutíveis, a despeito da forma de contabilização das subvenções; e que se abstenham de impor à Impetrante a prova de que os créditos presumidos de ICMS foram “reinvestido[s] na expansão ou implantação de um empreendimento” e/ou foram concedidos “como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, nos termos decididos nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR; b. via de consequência, requer-se seja reconhecido o direito da Impetrante à restituição, inclusive via compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, independentemente da forma de pagamento (se via DARF, compensação ou redução de saldo credor), cujos valores devem ser corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995; (...)” Como causa de pedir, aduz que, no exercício regular de suas atividades, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são apurados e recolhidos pela Impetrante segundo a sistemática do lucro real, prevista no art. 6º do Decreto-Lei n.º 1.598/1977; que também é contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), recolhido conforme a sistemática não-cumulativa de créditos e débitos; que, após o recente julgamento do REsp n.º 1.945.110/RS e do REsp n.º 1.987.158/SC (Tema n.º 1.182/STJ), o c.
STJ decidiu, sob a sistemática de recursos repetitivos, referendar a decisão proferida no EREsp 1.517.492/PR, decidindo pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, em razão da afronta ao pacto federativo e ao conceito de renda, independentemente do cumprimento de eventuais requisitos legais pelo contribuinte; que alguns de seus estabelecimentos se beneficiam de incentivos fiscais outorgados pelo Estado do Espírito Santo (Invest-ES) consistente em crédito presumido de ICMS; que o Fisco Federal, ao se deparar com o benefício fiscal de crédito presumido, tem insistido no entendimento de que este deve compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, por representar suposta receita auferida pela empresa, todavia, em razão de sua especial natureza jurídica, o crédito presumido de ICMS não pode constituir receita tributável para IRPJ/CSLL.
A Impetrante manifestou-se sobre a suposta litispendência e recolheu as custas iniciais (Evento 6). É o Relatório.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela impetrante não se mostram suficientes para, superando a presunção de constitucionalidade da lei, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, uma vez que o Poder Legislativo não está subordinado ao Poder Judiciário, não há obstáculo, em tese, para criação de lei que contrarie o posicionamento adotado pela jurisprudência. Da mesma forma que a validade/constitucionalidade de qualquer lei pode ser submetida à análise do Judiciário.
Ademais não restou demonstrado que o ocasional recolhimento dos valores trará dificuldades à impetrante ao ponto de, acaso reconhecido seu direito, a medida se mostrar ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Há que se considerar que, se vencedora, a impetrante terá reconhecido o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos.
Destarte, não está caracterizado o perigo na demora necessário à concessão da liminar a requerida pela impetrante.
A respeito, confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS COFINS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE QUE NÃO SE AGUARDE A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. 1- O objeto do presente agravo cinge-se na possibilidade de exclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2- O tema referente a parcela do ICMS na base de cálculo no PIS e COFINS é uma questão a que o agravante já vinha se submetendo há algum tempo, não havendo lesão grave a direito que justifique que não possa esperar o julgamento definitivo da demanda. 3- Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para garantia dos valores discutidos. 4- Assim, também no que se refere ao perigo de dano, não demonstrou a parte que o depósito integral dos valores questionados (art. 151, II, do CTN), medida adequada e razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2, AI 0007604-92.2015.4.02.0000, Órgão julgador: Quarta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Data do julgamento: 07/03/2016).
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência, também, a seu órgão de representação judicial para que manifeste seu interesse no feito.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Por fim, registro que o presente feito envolve discussão afetada pela decisão proferida no RE n° 835.818, com repercussão geral reconhecida (Tema n° 843), da lavra do Ministro André Mendonça, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a mesma questão.
Nessas circunstâncias, impõe-se o sobrestamento do processo, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, após o retorno dos autos do MPF, suspenda-se o feito. -
24/05/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 13:36
Determinada a intimação
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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