TRF2 - 5005745-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005745-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUIZ NELSON DE JESUS CUNHAADVOGADO(A): VANESSA MEIRELES CUNHA (OAB RJ168312)ADVOGADO(A): ALANA CARNEIRO LEIRA (OAB RJ147047) DESPACHO/DECISÃO I – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II – Ressalto que apenas será feita a intimação do(a) advogado(a) que protocolou a inicial por meio do sistema e-Proc e dos(as) advogados(as) para os quais houver substabelecimento feito pelo próprio(a) patrono(a), conforme rotina prevista no referido sistema processual.
III – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
IV- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); VI – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) junte PPP informando a técnica de medição utilizada para aferição da intensidade da exposição ao agente ruído (para períodos a partir de 19/11/2003) e/ou traga aos autos os laudos técnicos correspondentes contendo tais informações, levando em conta o julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU (metodologia da NR/15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado).
Este juízo aplica o entendimento da TNU em respeito à isonomia entre os jurisdicionados no âmbito da Vara Previdenciária e do Juizado Especial Federal adjunto; b) considerando entendimento STJ (Tema 1.083), que decidiu que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído e o pedido apresentado de reconhecimento de alguns períodos como especiais, deverá a apresentar toda a documentação relativa a tais períodos com o intuito de comprovar a eventual nocividade da atividade exercida.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
VII – Plenamente cumprida a determinação do item V, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 17:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-DCAJ para RJRIO38S)
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12/09/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005745-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUIZ NELSON DE JESUS CUNHAADVOGADO(A): VANESSA MEIRELES CUNHA (OAB RJ168312)ADVOGADO(A): ALANA CARNEIRO LEIRA (OAB RJ147047) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a conciliação e a mediação, como forma adequada de resolução de conflitos, constituem solução rápida e eficaz que proporcionam satisfação aos jurisdicionados, bem como visando desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, e ainda buscando atender as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CEJUSC/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CEJUSC pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771/8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via correio eletrônico institucional: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:23
Despacho
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04/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38S para CEJUSC-DCAJ)
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:04
Despacho
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03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO38S)
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09/06/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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