TRF2 - 5004840-71.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004840-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDEMIR DUTRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 188.135.602-4).
Do valor da causa A parte autora apresentou demonstrativo para justificar o valor da causa (R$ 121.730,95 - evento 8, PLAN2).
Contudo, ao analisar os autos, é possível constatar que há equívocos no referido demonstrativo, haja vista que foram indicadas parcelas vencidas no período de 07/2020 a 06/2025, enquanto as parcelas vencidas compreendem as competências de 05/2020 até 05/2025 (a prestação correspondente ao mês do ajuizamento é considerada mensalidade vincenda, eis que exigível apenas no dia 1º do mês seguinte). Em razão da divergência apontada, retifico de ofício (art. 292, § 3º, do CPC) o valor da causa para R$ 120.261,74, conforme demonstrativo anexado pela Secretaria no evento 16, PLAN1.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema e-Proc.
Da não designação de audiência de conciliação ou mediação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Da citação Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, inclusive cópia integral do PA por meio do qual foi indeferido o benefício ora pleiteado pela parte autora.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, designe a Secretaria Audiência de Instrução e Julgamento. -
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:38
Determinada a citação
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15/08/2025 11:59
Juntado(a)
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13/08/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:36
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004840-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ALDEMIR DUTRAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 188.135.602-4).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC). É importante destacar que, para correta indicação do valor da causa, faz-se necessária a indicação da RMI do benefício postulado para, então, serem apresentados os valores das parcelas parcelas vencidas não prescritas e das parcelas vincendas.
Ressalta-se que a prestação correspondente ao mês do ajuizamento é considerada mensalidade vincenda, eis que exigível apenas no dia 1º do mês seguinte.
Caso o demonstrativo apresente valor diverso do indicado na inicial, o autor deverá requerer a retificação do valor da causa.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento da determinação de emenda à inicial, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:18
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:15
Juntado(a)
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27/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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