TRF2 - 5033805-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033805-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALUISIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA CHAVES RODRIGUES (OAB RJ196410)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS QUEIROZ (OAB RJ076374) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada resposta, intimem-se as Partes para que tenham vista do processado e requeiram o que de seu interesse, no prazo de 5 dias.
Os requerimentos de prova devem ser acompanhados da justificativa quanto a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Nada requerido, venham conclusos para julgamento. -
19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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