TRF2 - 5012667-52.2023.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012667-52.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: LUAN MARTINS FURLAN (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o deslinde do Tema GRC nº 28/TRF2 ou ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:57
Despacho
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13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012667-52.2023.4.02.5102/RJAUTOR: LUAN MARTINS FURLANADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MIRANDA (OAB RJ087505)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária que tenha por objeto imposto de renda incidente tão somente sobre as rubricas "folga indenizada-dobra" e "indenização act", e para CONDENAR a Ré a repetir a quantia indevidamente retida a esse título em relação a período imprescrito, atualizada a partir dos descontos com a aplicação da Taxa SELIC, por meio de ajuste da declaração anual do IR referente ao respectivo ano-base, recalculando-se o quantum debeatur com a base correta para posterior expedição de RPV.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso às Turmas Recursais.
Após, arquivem-se com baixa.
P.R.I. -
04/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:43
Determinada a intimação
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10/01/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 11:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/05/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:40
Determinada a intimação
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10/02/2024 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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