TRF2 - 5001391-44.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FATIMA DO ROSARIO ALMEIDA MALIZIAADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
26/08/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-44.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FATIMA DO ROSARIO ALMEIDA MALIZIAADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), objetivando a imediata implementação do benefício previdenciário de aposentadoria, requerido ao INSS em 17/04/2025 e indeferido devido à falta de cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (evento 1, PROCADM12, fl. 2). Não verifico, no presente caso, qualquer situação de risco social e premente capaz de deflagrar, de plano, a concessão da aposentadoria pretendida. Diferentemente dos demais benefícios previdenciários, as aposentadorias não visam a minorar ou cobrir eventuais riscos sociais, ao contrário de outros eventos, tais como o desemprego involuntário, o acidente ou enfermidade que impedem o exercício laborativo, o falecimento ou reclusão do arrimo da família. Ademais, faz-se necessária a análise detida de todo o perfil contributivo da autora, o que não se revela viável em sede de cognição sumária.
Por fim, extrato previdenciário revela que a demandante conta com vínculo empregatício ativo (evento 1, OUT13), o que afasta, a princípio, o perigo de dano.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
26/06/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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