TRF2 - 5062998-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062998-70.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON SILVA BERNARDESADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) “FOLGA INDENIZADA”, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:25
Determinada a intimação
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17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062998-70.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON SILVA BERNARDESADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇADo exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO: 1 - EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso VI, do art. 485 do CPC, no que tange às rubricas ?INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM? e ?INDENIZAÇÃO ONSHORE?, tendo em vista a ausência de interesse processual. 2 - PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de ?FOLGA INDENIZADA?. b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de ?FOLGA INDENIZADA?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 27/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
02/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:53
Determinada a citação
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27/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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