TRF2 - 5001547-48.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001547-48.2024.4.02.5111/RJAUTOR: MARCIO ANTONIO MONTEIROADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487,I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o auxílio por incapacidade temporária requerido pela parte autora em 05/12/2023 (NB 646.897.025-7), com DIB na DER, DIP no primeiro dia do mês em que proferida está decisão e DCB em 20/10/2025, isto é, 8 meses depois do exame pericial, na forma da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema n. 246, garantido à parte autora prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação. ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias. -
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 09:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição
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11/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 13
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ANTONIO MONTEIRO <br/> Data: 20/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
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14/11/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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